DECRETO N. 22.254, DE 21 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º
3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um
terreno com
área de 14.863,00m2 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e
trêes metros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Fenovia Paulista
S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse
que consta penencer a Antonio Bazanelli, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º 6844/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência
de Projetos de Via
e Obras, da FEPASA - Fenovia Paulista S.A., a sabetr Limites e
confrontações - Partindo do ponto (E) que dista 20,00m
á esquerda da
estaca 1554 + 00,00 do eixo locado, seguem: 93,20m em reta pela faixa
divisa até o ponto (I) que dista 15,00m à esquerda da estaca 1 +
00,00
do eixo locado, confrontando com o proprietário; 165,70m em reta
pela
faixa divisa até o ponto (J) que dista 41,00m à esquerda da
estaca 9 +
6,45 do eixo locado confiontando com o proprietário; 95,60m em
reta
pela cerca divisa, até o ponto (K) que dista 42,50m à direita da
estaca
11 + 13,00 do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 34,35m
em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 40,00m a
direita da
estaca 10 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário;
185,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista
15,00m a
direita da estaca 1 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 93,20m em reta pela faixa divisa até o
ponto (N) que
dista 20,00m à direita da estaca 1554 + 00,00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 19,75m em reta pela faixa
divisa até o
ponto (F) que dista 18,35m à direita da estaca 1553 + 0,30 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 43,10m em reta pela
cerca
divisa, confrontando com Cerâmica Imãos Carper até
o ponto (E) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Sectetário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.