DECRETO N. 22.254, DE 21 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 14.863,00m2 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e trêes metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Fenovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta penencer a Antonio Bazanelli, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º 6844/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Fenovia Paulista S.A., a sabetr Limites e confrontações - Partindo do ponto (E) que dista 20,00m á esquerda da estaca 1554 + 00,00 do eixo locado, seguem: 93,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 15,00m à esquerda da estaca 1 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 165,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 41,00m à esquerda da estaca 9 + 6,45 do eixo locado confiontando com o proprietário; 95,60m em reta pela cerca divisa, até o ponto (K) que dista 42,50m à direita da estaca 11 + 13,00 do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 34,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 40,00m a direita da estaca 10 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 185,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 15,00m a direita da estaca 1 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 93,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 20,00m à direita da estaca 1554 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 19,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 18,35m à direita da estaca 1553 + 0,30 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 43,10m em reta pela cerca divisa, confrontando com Cerâmica Imãos Carper até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Sectetário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.