DECRETO N. 22.257, DE 21 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas de terreno, totalizando 28.154,50m2 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Eucatex S/A. - Indústria e Comércio, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º 2.748/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Área "C". Partindo do ponto (U) que dista 25,00m â esquerda da estaca 889 + 15,80m do eixo locado, seguem: à 151,80m acompanhando a servidão municipal até o ponto (V) que dista 27,25m à direita da estaca 896 + 17,80m do eixo locado, confrontando com a mesma; 137,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 30,00m à direita da estaca 890 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 22,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à direita da estaca 888 + 18,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 56,00m acompanhando o córrego divisa até o ponto (K) que dista 25,00m à esquerda da estaca 889 + 1,50m do eixo locado, confrontando com Antonio Barnabé; 14,30m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (U) de partida. Área "D". Partindo do ponto (W) que dista 25,00m à esquerda da estaca 890 + 5,30m do eixo locado, seguem: 582,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 25,00m à esquerda da estaca 919 + 8,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 52,05m em reta pela cerca divisa até o ponto (Z) que dista 26,70m à direita da estaca 919 + 13,90m do eixo locado, confrontando com Júlio Marangoni; 94,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à direita da estaca 915 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 291,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 25,80m à direita da estaca 900 + 8,80m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 210,50m acompanhando a servidão municipal, confrontando com a mesma até o ponto (W) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.