DECRETO N. 22.258, DE 21 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto,
comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n º 2 786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área de 81.753,50m2 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e três
metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de Salto,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a construção da
ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Antonio Barnabé, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivo número 2.748/201 elaborados
pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a saber: Limites e Confrontações: Área
(A) Partindo do ponto (A) que dista 9,00m à direita da estaca 795 +
9,05 do eixo locado, seguem: 151,00m acompanhando a cerca-divisa até o
ponto (B) que dista 20,00m à direita da estaca 864 + 14,50 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 162,30m em reta pela faixa-divisa
até o ponto (C) que dista 20,00m à direita da estaca 795 + 12,20 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 12,00m acompanhando a
margem esquerda do Rio Piraí, confrontando com o mesmo, até o ponto (A)
de partida. Área (B) - Partindo do ponto (D) que dista 20,00m à
esquerda da estaca 795 + 9,00 do eixo locado, seguem: 228,15m em reta
pela faixa-divisa até o ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca
806+ 17,141 PCD do eixo locado, confrontando com o proprietário;
144,75m em reta pela faixa-divisa até o ponto (F) que dista 30,00m a
esquerda da estaca 814 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 422,60m em curva de raio 2.321,84m pela faixa-divisa até
o ponto (G) que dista 30,00m à esquerda da estaca 834 + 17,143 = PT do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 63,65m em reta pela
faixadivisa até o ponto (H) que dista 20,00m à esquerda da estaca 838 +
00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 920,00m em reta
pela faixa-divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à esquerda da estaca
884 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,15m em
reta pela faixadivisa até o ponto (J) que dista 25,00m à esquerda da
estaca 888 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
21,50m em reta pela faixa-divisa até o ponto (K) que dista 25,00m a
esquerda da estaca 889 + 1,50 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 56,00m acompanhando o córrego-divisa até o ponto (L) que
dista 30,00m à direita da estaca 888 + 18,00m do eixo locado,
confrontando com a EUCATEX S.A. - Ind. e Com.; 18,00m em teta pela
faixadivisa até o ponto (M) que dista 30,00m à direita da estaca 888 +
00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,60m em reta
pela faixa-divisa até o ponto (N) que dista 20,00m à direita da estaca
884 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 920,00m em
reta pela faixadivisa até o ponto (O) que dista 20,00m à direita da
estaca 838 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
63,65m em reta pela faixa-divisa até o ponto (P) que dista 30,00m a
direita da estaca 834 + 17,143 = PT do eixo, locado, confrontando com o
proprietário; 411,65m em curva de raio 2.261,84m pela faixa-divisa até
o ponto (Q) que dista 30,00m à direita da estaca 814 + 00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 141,65m em reta pela
faixa-divisa até o ponto (R) que dista 20,00m à direita da estaca 806 +
17,141 = PCD do eixo locado, confrontando com o proprietário; 10,15m em
reta pela faixa-divisa até o ponto (S) que dista 20,00m à direita da
estaca 806 + 7,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
204,50m acompanhando a cerca-divisa até o ponto (T) que dista 9,00m à
esquerda da estaca 795 + 8,75 do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 9,10m acompanhando a margem esquerda do rio Piraí, confrontando
com o mesmo, até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.