DECRETO N. 22.258, DE 21 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n º 2 786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 81.753,50m2 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e três metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Antonio Barnabé, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo número 2.748/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a saber: Limites e Confrontações: Área (A) Partindo do ponto (A) que dista 9,00m à direita da estaca 795 + 9,05 do eixo locado, seguem: 151,00m acompanhando a cerca-divisa até o ponto (B) que dista 20,00m à direita da estaca 864 + 14,50 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 162,30m em reta pela faixa-divisa até o ponto (C) que dista 20,00m à direita da estaca 795 + 12,20 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 12,00m acompanhando a margem esquerda do Rio Piraí, confrontando com o mesmo, até o ponto (A) de partida. Área (B) - Partindo do ponto (D) que dista 20,00m à esquerda da estaca 795 + 9,00 do eixo locado, seguem: 228,15m em reta pela faixa-divisa até o ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca 806+ 17,141 PCD do eixo locado, confrontando com o proprietário; 144,75m em reta pela faixa-divisa até o ponto (F) que dista 30,00m a esquerda da estaca 814 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 422,60m em curva de raio 2.321,84m pela faixa-divisa até o ponto (G) que dista 30,00m à esquerda da estaca 834 + 17,143 = PT do eixo locado, confrontando com o proprietário; 63,65m em reta pela faixadivisa até o ponto (H) que dista 20,00m à esquerda da estaca 838 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 920,00m em reta pela faixa-divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à esquerda da estaca 884 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,15m em reta pela faixadivisa até o ponto (J) que dista 25,00m à esquerda da estaca 888 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,50m em reta pela faixa-divisa até o ponto (K) que dista 25,00m a esquerda da estaca 889 + 1,50 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 56,00m acompanhando o córrego-divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à direita da estaca 888 + 18,00m do eixo locado, confrontando com a EUCATEX S.A. - Ind. e Com.; 18,00m em teta pela faixadivisa até o ponto (M) que dista 30,00m à direita da estaca 888 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,60m em reta pela faixa-divisa até o ponto (N) que dista 20,00m à direita da estaca 884 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 920,00m em reta pela faixadivisa até o ponto (O) que dista 20,00m à direita da estaca 838 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 63,65m em reta pela faixa-divisa até o ponto (P) que dista 30,00m a direita da estaca 834 + 17,143 = PT do eixo, locado, confrontando com o proprietário; 411,65m em curva de raio 2.261,84m pela faixa-divisa até o ponto (Q) que dista 30,00m à direita da estaca 814 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 141,65m em reta pela faixa-divisa até o ponto (R) que dista 20,00m à direita da estaca 806 + 17,141 = PCD do eixo locado, confrontando com o proprietário; 10,15m em reta pela faixa-divisa até o ponto (S) que dista 20,00m à direita da estaca 806 + 7,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 204,50m acompanhando a cerca-divisa até o ponto (T) que dista 9,00m à esquerda da estaca 795 + 8,75 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 9,10m acompanhando a margem esquerda do rio Piraí, confrontando com o mesmo, até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.