DECRETO N. 22.259, DE 21 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado, pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 20.601,40m² (vinte mil, seiscentos e um metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Julio Marangoni, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º 2749/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 25,00m à esquerda da estaca 919 + 8,00m do eixo locado, seguem: 52,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 25,00m à esquerda da estaca 922 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 20,00m à esquerda da estaca 924 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 121,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 40,00m à esquerda da estaca 930 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 79,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 40,00m à esquerda da estaca 933 + 19,50m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 112,00m acompanhando a margem direita do córrego divisa até o ponto (F) que dista 40,00m à direita da estaca 936 + 18,20m do eixo locado, confrontando com Francisca C. A. Quintella; 138,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 40,00m à direita da estaca 930 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 121,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m à direita da estaca 924 + 00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 41,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 30,00m à direita da estaca 922 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 46,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 26,70m à direita da estaca 919 + 13,90m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 52,05m em reta pela cerca divisa, confrontando com Antonio Barnabé até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.