DECRETO N. 22.260, DE 21 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto,
comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área 5.695,50 m2 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco metros
quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitotias, situado no município de Salto, comarca de Salto,
necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Sivat S/A -
Indústria de Abrasivos, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta n.º 2.750/201 e memorial descritivo elaborado
pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações -
Partindo do ponto (U) que dista 41,00m à direita da estaca 998+5,90m do
eixo locado, seguem: 219,30m acompanhando a estrada municipal até o
ponto (V) que dista 45,00m à direita da estaca 1.008 + 7,50m do eixo
locado, confrontando com a mesma; 9,10m em reta pela faixa divisa até o
ponto (W) que dista 50,00m à direita da estaca 1.008 + 0,00m do eixo
locado, confrontando com a proprietária; 76,95m em reta pela faixa
divisa até o ponto (X) que dista 55,00m à direita da estaca 1.004 +
0,00m do eixo locado, confrontando com a proprietária; 91,75m em reta
pela faixa divisa, confrontando com a proprietária até o ponto (U) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.