DECRETO N. 22.260, DE 21 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área 5.695,50 m2 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitotias, situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Sivat S/A - Indústria de Abrasivos, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º 2.750/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (U) que dista 41,00m à direita da estaca 998+5,90m do eixo locado, seguem: 219,30m acompanhando a estrada municipal até o ponto (V) que dista 45,00m à direita da estaca 1.008 + 7,50m do eixo locado, confrontando com a mesma; 9,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 50,00m à direita da estaca 1.008 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a proprietária; 76,95m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 55,00m à direita da estaca 1.004 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a proprietária; 91,75m em reta pela faixa divisa, confrontando com a proprietária até o ponto (U) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.