DECRETO N. 22.261, DE 21 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóveis situados no município de Salto,
comarca de Salto, necessários à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de
serem desapropriados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, os imóveis a seguir discriminados, situados no
município de Salto, comarca de Salto, necessários à FEPASA para
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, constituídos
de partes de lotes de terrenos totalizando a área de 195,55m2 (cento e
noventa e cinco metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros
quadrados) e as respectivas benfeitorias, caracterizadas na planta e
memoriais descritivos n.º 2753/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., a saber:
I - parte do lote 2, da quadra 7, com área de 26,30m2 (vinte e
seis metros quadrados e trinta decímetros quadrados), que consta
pertencer à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A, com os
seguintes limites e confrontações: 4,00m em reta pelo rumo divisa,
confrontando com o lote 10 da expropriada, 13,15m em reta pelo rumo
divisa, confrontações com o lote 1 de José Guadencio e 13 de João
Angelo Calderelli, 13,74m em reta pela faixa divisa (onde seria a
hipotenusa do triângulo retângulo), confrontando com a expropriada;
II - parte do lote 10, da quadra 7, com área de 169,25m2 (cento
e sessenta e nove metros quadrados e vinte e cinco decímetros
quadrados), que consta pertencer a ELETROPAULO - Eletricidade de São
Paulo S/A, com os seguintes limites e confrontações: 14,10m em reta
pelo rumo divisa, confrontando com a Rua Lins; 19,15m à direita, em
reta pelo rumo divisa (tendo como frente do lote a Rua Lins),
confrontando com o lote 11 de Maria Aparecida M. Alves e lotes 12 e 13
de João Angelo Calderelli, 4,00m em reta pelo rumo divisa, confrontando
com o lote 2 da expropriada, 20,24m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a expropriada.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.