DECRETO N. 22.261, DE 21 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados no município de Salto, comarca de Salto, necessários à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, os imóveis a seguir discriminados, situados no município de Salto, comarca de Salto, necessários à FEPASA para construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, constituídos de partes de lotes de terrenos totalizando a área de 195,55m2 (cento e noventa e cinco metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) e as respectivas benfeitorias, caracterizadas na planta e memoriais descritivos n.º 2753/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
I - parte do lote 2, da quadra 7, com área de 26,30m2 (vinte e seis metros quadrados e trinta decímetros quadrados), que consta pertencer à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A, com os seguintes limites e confrontações: 4,00m em reta pelo rumo divisa, confrontando com o lote 10 da expropriada, 13,15m em reta pelo rumo divisa, confrontações com o lote 1 de José Guadencio e 13 de João Angelo Calderelli, 13,74m em reta pela faixa divisa (onde seria a hipotenusa do triângulo retângulo), confrontando com a expropriada;
II - parte do lote 10, da quadra 7, com área de 169,25m2 (cento e sessenta e nove metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), que consta pertencer a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A, com os seguintes limites e confrontações: 14,10m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a Rua Lins; 19,15m à direita, em reta pelo rumo divisa (tendo como frente do lote a Rua Lins), confrontando com o lote 11 de Maria Aparecida M. Alves e lotes 12 e 13 de João Angelo Calderelli, 4,00m em reta pelo rumo divisa, confrontando com o lote 2 da expropriada, 20,24m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.