DECRETO N. 22.263, DE 21 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto,
comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado, pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável
ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno
com área de 779,00m² (setecentos e setenta e nove metros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de
Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção
da ligação ferrovária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Orlando Buglia e Olga Buglia Cassamata, com as medidas,
limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º
2755/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de
Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações - Partindo do ponto (E) que dista 8,30m à
direita da estaca 1067 + 16,15m do eixo locado, seguem: 4,35m em reta
pela faixa divisa até o ponto (D) que dista, 7,20m à direita da estaca
1068 + 0,45m do eixo locado, confrontando com a Viúva de João Leone;
32,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 11,45m à
direita da estaca 1069 + 12,75m do eixo locado, confrontando com a
Viúva de João Leone; 20,00m em reta pelo rumo divisa até o ponto (G)
que dista 31,00m à direita da estaca 1069 + 8,65m do eixo locado,
confrontando com a Rua Caraíbas; 26,15m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 36,90m à direita da estaca 1068 + 3,55m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 29,70m em reta pela cerca
divisa, confrontando com a Av. Marechal Rondon até o ponto (E) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo. 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1984.