DECRETO N. 22.266, DE 22 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto,
comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 250,00m2 (duzentos
e cinquenta metros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de Salto,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da
ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Indústria de Papel Celulose Simão, com as medidas,
limites
e confrontações mencionadas na planta e memorial
descritivo n.º
2759/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da
Gerência de
Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações área "B" - Partindo do
ponto (C) que dista
25,00m à esquerda da estaca 1113 + 6,00m do eixo locado, seguem:
5,00m
em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 25,00m
à esquerda
da estaca 1113 + 11,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada;
50,25m em reta pelo rumo divisa até o ponto (K) que dista 25,00m
á
direita da estaca 1113 +6,00m do eixo locado, confrontando com a
Brasital Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.; 5,00m em reta
pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 25,00m à direita
da estaca 1113
+ 1,00m do eixo locado, confrontando com a expropriação;
50,25m em reta
pelo rumo divisa, confrontando com a Brasital Empreendimentos
Imobiliários S/C Ltda.; até o ponto (C) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1984.