DECRETO N. 22.273, DE 22 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto,
comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado do pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado
pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de parte de lote
de terreno com área de 93,75m² (noventa e três metros quadrados e
setenta e cinco decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer à Eletropaulo -
Eletricidade de São Paulo S.A., com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivos n.º 3.558/201, elaborados
pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações -
5,00m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a Rua Mococa; 12,50m à
esquerda, em reta pela faixa divisa (tendo como frente do lote a Rua
Mococa), confrontando com a expropriada; 25,00m à direita em reta pelo
rumo divisa, confrontando com o lote 4 de Francisca C. A. Quintella;
13,46m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada.
Artigo 2.º -
Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação,
para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º -
As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1984.