DECRETO N. 22.289, DE 23 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados no município de Salto, comarca de Salto, necessários à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de
serem desapropriados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, os imóveis a seguir discriminados, situados no
município de Salto, comarca de Salto, necessários à FEPASA - Fenovia
Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, constituídos de lotes de terrenos totalizando a àrea de
609,50m2 (seiscentos e nove metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados), e as respectivas benfeitorias, caracterizadas na planta e
memoriais descritivos n.º 6.750/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação da Gerencia de Projetos de Via e Obras, da FEPASA -
Ferrovia Paulista S. A., a saber:
I - Lote 9, da quadra 32, com área de 275,00m2 (duzentos e
setenta e cinco metros quadrados), que consta pertencer a Eletropaulo -
Eletricidade de São Paulo S/A., com os seguintes limites e
confrontações: 11,00m fazendo frente para a Rua Bragança, de quem olha
pela frente do terreno, confina à direita com o lote 10 da
proprietaria, numa extensão de 25,00m, pela esquerda com o lote 8 da
proprietária, numa extensão de 25,00m, e nos fundos com o lote 11 da
proprietária, numa extensão de 11,00m;
II - Lote 10, da quadra 32, com área de 334,50m2 (trezentos e
trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), que
consta pertencer a Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.A., com os
seguintes limites e confrontações: 11,00m em reta pelo rumo divisa,
confrontando com a rua Bragança; 22,50m à direita, em reta pelo rumo
divisa (tendo como frente do lote a rua Bragança), confrontando com a
Rua Indaiatuba; 25,00m à esquerda, em reta pelo rumo divisa,
confrontando com o lote 9 da proprietaria; 3,50m em reta pelo rumo
divisa, na confluência das Ruas Bragança e Indaiaruba, confrontando com
as mesmas; 13,50m em reta pelo rumo divisa, confrontando com o lote 11
de Francisca C. A. Quintella.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1984.