DECRETO N. 22.290, DE 23 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade pública para
fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque,
comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de quatro áreas de
terreno, totalizando 7.384,60 m² (sete mil, trezentos e oitenta e
quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a João Batista Parolari, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-316/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via
e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista
20,00 m à esquerda da estaca 528 + 0,00 m do eixo locado, seguem: 25,00
m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 35,00 m à
esquerda da estaca 529 + 0,00 m do eixo locação do, confrontando com o
expropriado; 40,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que
dista 35,00 m à esquerda da estaca 531 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 61,85 m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida. Área Suplementar
"B" - Partindo do ponto (D) que dista 48,75 m à esquerda da estaca 538
+ 0,00 m do eixo locado, seguem: 25,77 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (E) que dista 65,00 m à esquerda da estaca 539 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 80,16 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 60,00 m à esquerda da estaca 543 +
0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 87,32 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 25,00 m à esquerda da
estaca 547 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
162,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 55,00 m a
esquerda da estaca 539 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 20,95 m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA
ate o ponto (D) de partida. Área Suplementar "C" - Partindo do ponto
(I) que dista 31,92 m à esquerda da estaca 553 + 0,00 m do eixo locado,
seguem: 21,57 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista
40,00 m à esquerda da estaca 554 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com o expropriado; 120,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K)
que dista 40,00 m à esquerda da estaca 560 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 140,23 m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (I) de partida. Área Suplementar
"D" - Partindo do ponto (L) que dista 20,00 m à direita da estaca 528 +
0,00 m do eixo locado, seguem: 103,05 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (M) que dista 45,00 m à direita da estaca 533 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 42,70 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (N) que dista 30,00 m à direita da estaca 535 + 0,00 m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 83,80 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (O) que dista 55,00 m à direita da 539 + 0,00 m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 162,80 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 25,00 m à direita da estaca 547 + 0,00
m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 185,54 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (Q) que dista 70,00 m à direita da estaca 538
+ 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 80,16 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 65,00 m à direita da
estaca 534 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
128,16 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até
o ponto (L) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto rcorrerão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1984.