DECRETO N. 22.298, DE 25 DE MAIO DE 1984

Cria as unidades escolares que especifica na Região Metropolitana da Grande São Paulo

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e considerando o que dispõe o Decreto n.º 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, nas Divisões Regionais de Ensino e Municípios mencionados, as seguintes Unidades Escolares: 
Município da Capital
DRECAP-2
10.ª Delegacia de Ensino
Distrito de São Miguel Paulista
- a EEPG do Bairro do Limoeiro
- a EEPG (Agrupada) da Cidade A.E. Carvalho
Distrito de Itaim Paulista
- a EEPG de Vila Nova Itaim
- a EEPG (Agrupada) Nossa Senhora do Caminho
11.ª Delegada de Ensino
 Distrito de Itaquera
- EEPG de São Matheus
 Distrito de Guaianazes
- EEPG do Jardim São Paulo
-  EEPG (Agrupada) do Jardim das Laranjeiras
DRECAP-3
17.ª Delegacia de Ensino
Subdistrito de Campo Limpo
- a EEPG do Parque Maria Helena
DRE 4 - NORTE
Delegacia de Caieiras
Município de Mairiporã
- a EEPG (Agrupada) do Bairro Jundiaizinho
DRE 5 - LESTE
Delegacia de Ensino de Suzano
Município de Suzano
- a EEPG do Jardim Gardênia Azul
Município de Itaquaquecetuba
- a EEPG da Cidade Nova Louzada
- a EEPG do Bairro Perobal

Município de Poá
- a EEPG de Vila Júlia
Delegacia de Mogi das Cruzes
Município de Mogi das Cruzes
- a EEPG do Bairro do Quatinga
Município de Biritiba Mirim
- a EEPG do Bairro do Irohy
DRE 6 - SUL
Delegacia de Ensino de Diadema
Município de Diadema
- a EEPG do Parque Real
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª série. 
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 1984 para as unidades escolares que entraram em atividade a partir daquela data.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de maio de 1984.