DECRETO N. 22.300, DE 25 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da
série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro
da Superintendência de Controle de Endemias e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no artigo 16 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de Janeiro de
1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades
do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias a série de
classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por
algarísmos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências
de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de
execução e prestação de serviços de assistência médico-sanitária.
Artigo 2.º - As funções-atividades da série de classes de que
trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de
trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º
180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as
referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as
amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1. º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á
sempre na inicial, mediante processo seletivo de provas, ou de provas e
títulos, era que serão verificadas qualificações essenciais para o
desempenho das atividades previstas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - As funções-atividades das classes intermediárias e
final serão preenchidas mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for
estabelecida em regulamento.
§ 1. º - O interstício mínimo
para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na
primeira classe é de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os dias em que o
servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando
acidentado no exercício de suas atribuições ou
atacado de doença profissional;
7. licença a servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
9. - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante
autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
10.
participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios
previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação
pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 6.º - Na composição da
série de classes de Médico a quantidade de funções-atividades em cada
classe fica fixada na seguinte conformidade:
§ 1.º - O ingresso e o acesso
de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observância das
quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Havendo, nas classes
de Médico II, III ou IV, função-atividade vaga, sem candidato na classe
imediatamente anterior em condições de concorrer ao acesso, poderá, a
título precário e até o preenchimento da aludida função-atividade, ser
admitido, mediante processo seletivo, Médico I, ainda que nessa classe
inicial inexista função-atividade vaga.
Artigo 7.º - Os processos
seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos
especiais para acesso às demais classes, a que aludem os artigos 4.º e
5.º, serão realizados pelo órgão setorial de recursos humanos da
Supermtendência de Controle de Endemias.
Artigo 8.º - Os ocupantes das funções-atividades da série de
classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de
valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão
11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída
pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a
jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes
de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício
quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para
tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros
afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo
exercício.
Artigo 10 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado
ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12
(um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12
(doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de
Adicional de Local de Exercício a que se refere o artigo 8.º deste
decreto.
Artigo 11 - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades,
do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias, as
funções-atividades não preenchidas de Médico.
Artigo 12 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro da
Superintendência de Controle de Endemias, os cargos vagos de Médico e
de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII - Médico.
Artigo 13 - Este decreto e suas Disposições Transitórias
aplicam-se aos inativos cujos proventos são de de responsabilidade da
Superintendência de Controle de Endemias.
Parágrafo único -
Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo
8.º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e
um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7
instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 14 - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa da Superintendência de
Controle de Endemias.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação
deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, ficam
com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para
Médico I, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II),
fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em
VE-1.
Parágrafo único - As
funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série
de classes de Médico instituída pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 2.º - As
funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão
ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de
Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades de Médico,
superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto
para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput",
poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de
avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae"
apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de
Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento
de suas atividades.
§ 3.º - Na
aplicação do disposto neste artigo deverão
observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 6.º deste
decreto.
§ 4.º - As disposições deste
artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação
dos processos especiais de avaliagio pelo dirigente do Órgão Central de
Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Poderão optar
pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários
das classes de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, decorrentes
das transformações de cargos e das funções-atividades de Médico.
§ 1. º - A opção prevista
neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante o
Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - Ao funcionário que
fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o
enquadramento na classe de Médica IV, da Tabela III do Subquadro de
Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 17 e 32 da
Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade
evolutiva em VE-1.
§ 3.º - O enquadramento de que
cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades
fixadas nos termos do artigo 6.º.
§ 4.º - Ao funcionário que
fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-á o disposto nos
artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, desde que, ao se
aposentar, seus proventos sejam de responsabilidade da Superintendência
de Controle de Endemias.
§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico. IV, decorrentes da aplicação deste artigo.
Artigo 4.º - Relativamente aos
ocupantes das funções atividades decorrentes de alteração de
denominação prevista nestas disposições transitórias, computar-se-á,
para efeito de observância do interstício, no grau, necessário para que
o servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º
da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, tenha sido cumprido na função-atividade ou no
cargo anteriormente ocupado.
Artigo 5. º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida
o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, para o
servidor cuja função-atividade tenha tido sua denominação alterada por
estas disposições transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes
são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data
da publicação deste decreto.
§ 1.º - A função-atividade do
servidor enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira
da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma
referida no "caput".
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, tambem, à história pótese
de que trata o artigo 2. º destas disposições
transitórias.
Artigo 6.º - O disposto nos
artigos 4.º e 5.º aplica-se, também, aos funcionários de que trata o
artigo 3.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de maio de 1984.
DECRETO N. 22.300, DE 25 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da
série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro
da Superintendência do Controle de Endemias e dá providêcia correlatas
Artigo 5.º -
§ 1.º - . . .
onde se lê: na primeira classe é de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
leia-se: na primeira e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
Artigo 13 - ...
onde se lê cujos proventos são de de responsabilidade...
leia-se: cujos proventos são de responsabilidade...