DECRETO N. 22.300, DE 25 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarísmos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e prestação de serviços de assistência médico-sanitária.
Artigo 2.º - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1. º ficam fixadas na seguinte conformidade: 

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo seletivo de provas, ou de provas e títulos, era que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - As funções-atividades das classes intermediárias e final serão preenchidas mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1. º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe é de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
7. licença a servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
9. - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
10. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

§ 1.º - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Havendo, nas classes de Médico II, III ou IV, função-atividade vaga, sem candidato na classe imediatamente anterior em condições de concorrer ao acesso, poderá, a título precário e até o preenchimento da aludida função-atividade, ser admitido, mediante processo seletivo, Médico I, ainda que nessa classe inicial inexista função-atividade vaga.
Artigo 7.º - Os processos seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso às demais classes, a que aludem os artigos 4.º e 5.º, serão realizados pelo órgão setorial de recursos humanos da Supermtendência de Controle de Endemias. 
Artigo 8.º - Os ocupantes das funções-atividades da série de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício a que se refere o artigo 8.º deste decreto.
Artigo 11 - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias, as funções-atividades não preenchidas de Médico.
Artigo 12 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias, os cargos vagos de Médico e de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII - Médico.
Artigo 13 - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são de de responsabilidade da Superintendência de Controle de Endemias.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8.º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 6.º deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliagio pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários das classes de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, decorrentes das transformações de cargos e das funções-atividades de Médico.
§ 1. º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante o Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médica IV, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
§ 3.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo 6.º.
§ 4.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, desde que, ao se aposentar, seus proventos sejam de responsabilidade da Superintendência de Controle de Endemias.
§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico. IV, decorrentes da aplicação deste artigo.
Artigo 4.º - Relativamente aos ocupantes das funções atividades decorrentes de alteração de denominação prevista nestas disposições transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício, no grau, necessário para que o servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido na função-atividade ou no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 5. º
- Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, para o servidor cuja função-atividade tenha tido sua denominação alterada por estas disposições transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º - A função-atividade do servidor enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput".
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, tambem, à história pótese de que trata o artigo 2. º destas disposições transitórias.
Artigo 6.º - O disposto nos artigos 4.º e 5.º aplica-se, também, aos funcionários de que trata o artigo 3.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de maio de 1984.

DECRETO N. 22.300, DE 25 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Superintendência do Controle de Endemias e dá providêcia correlatas

Retificação

Artigo 5.º -
§ 1.º - . . .
onde se lê: na primeira classe é de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
leia-se: na primeira e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
Artigo 13 - ...
onde se lê cujos proventos são de de responsabilidade...
leia-se: cujos proventos são de responsabilidade...