DECRETO N. 22.303, DE 28 DE MAIO DE 1984

Fixa normas para a Elaboração do Orçamento do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que há necessidade de serem estabelecidos os objetivos e as prioridades da Administração, em consonância com as diretrizes da, política orçamentária e financeira do Governo do Estado;
Considerando que para o atendimento de prioridades deve-se identificar de maneira precisa as metas a serem concretizadas, prevendo-se a necessidade de recursos com objetividade e parcimônia;
Considerando que a adequada formalização da proposta orçamentária, em harmonia com os objetivos já delineados pelo Governo do Estado, permitirá a Administração Pública agilizar o seu plano de trabalho;
Considerando a necessidade de normatizar a elaboração da proposta do Orçamento do Estado, a fim de assegurar o seu encaminhamento à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido pela Constituição Estadual,
Decreta:

SEÇÃO I
Da composição e abrangência do Orçamento
Artigo 1.º - O Orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - instrumento de planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as Despesas de Capital, por um período de três anos, de modo a assegurar a continuidade dos programas.
II - O Orçamento-Programa Anual - instrumento de planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa, por unidades orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Parágrafo Único - Toda despesa de Capital deve estar incluída no Orçamento Plurianual de Investimentos para ser consignada no Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo: Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.

SEÇÃO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária do Estado
Artigo 3.º - A elaboração da proposta do OrçamentoPrograma Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - Definição de diretrizes básicas;
II - Proposição e definição da programação orçamentária;
III - Apropriação dos recursos as Unidades executoras; e
IV - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Artigo 4.º - A etapa I compreenderá o estabelecimento de diretrizes da política orçamentária e financeira, de objetivos e prioridades para os programas setoriais e de parâmetros destinados a orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Com a finalidade de efetuarem a distribuição dos parâmetros as suas unidades, de maneira consentâne com os objetivos e prioridades das áreas, os órgãos deverão realizar o diagnóstico da situação.
Artigo 5.º - A etapa II compreenderá o processo que envolve a proposição de até três níveis alternativos de programação para cada atividade e projeto, priorização e consolidação das alternativas e a definição da proposta de cada órgão.
Parágrafo Único - A Secretaria de Economia e Planejamento definirá as diretrizes financeiras para a elaboração das primeira e segunda alternativas de programação de atividades.
Artigo 6.º - A etapa III se desenvolverá após a definição das propostas e compreenderá a apropriação e distribuição dos recursos por Unidades Orçamentárias e de Despesa.
Artigo 7.º - A etapa IV compreenderá a formalização da proposta orçamentária global do Estado, determinando a despesa por atividade ou projeto, até o nível de elemento de despesa.
Artigo 8.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes às etapas definidas nos incisos II e III do artigo 3.º, ficam instituídos Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias CDPO, nos níveis I e II.
Artigo 9.º - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da Unidade Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa integrantes, todos na qualidade de membros natos.
§ 1.º - As Fundações e Autarquias, excetuadas as Universidades, equiparam-se as Unidades Orçamentárias, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2.º - O Dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I, assistido por um membro do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II será composto pelo Secretário de Estado, Dirigentes de Unidades Orçamentárias, das Autarquias e das Fundações, vinculadas à respectiva Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos, excetuadas as Universidades.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado presidirá o respectivo CDPO-II, assistido pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, estabelecerão os programas de trabalho de suas respectivas áreas e definirão, por iniciativa dos mesmos, com o Chefe do Poder Executivo, as propostas orçamentárias correspondentes, até o 1.º dia util de setembro.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos se desenvolverá concomitantemente às etapas definidas no artigo 3.º deste decreto.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e os planos de prioridade e as propostas orçamentárias dos Órgãos do Estado;
c) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, as propostas orçamentárias para as respectivas áreas;
d) aprovar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política orçamentária;
b) elaborar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) prestar assistência técnica aos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para melhor observância das disposições deste decreto;
e) fixar parâmetros em valores monetários para cada Órgão, Universidade, Autarquia e Fundação, para orientação das proposições referentes as Atividades; e
f) baixar instruções complementares a este Decreto.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativos da situação econonômicofinanceira do Estado do primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e Reflexos, Amortização, Serviços da Dívida Pública e Encargos Gerais do Estado; e
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades
a) estabelecer os objetivos e as prioridades para os programas setoriais;
b) distribuir os parâmetros às unidades em consonância com os objetivos e prioridades estabelecidos para os programas setoriais;
c) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de Elaboração do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos dos Órgãos que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste decreto;
d) aprovar as propostas de Orçamento do Órgão encaminhando-as à Secretaria de Economia e Planejamento; e
e) baixar instruções complementares a este decreto.
V - Aos dirigentes das Unidades Orçamentárias, estabelecer diretrizes e parâmetros às Unidades de Despesa, em funções dos objetivos setoriais, observados os parâmetros anteriormente definidos.
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de níveis alternativos de programação que consubstancie um conjunto de decisão para cada Atividade ou Projeto, consoantes os objetivos setoriais observando os parâmetros fixados; e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com a programação aprovada.
VII - Os Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças deverão observar do disposto nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) traçar diretrizes que assegurem a conformidade da programação com os objetivos e prioridades setoriais e a observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar e priorizar a nível de Órgão as atividades e projetos;
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as alternativas quanto a Atividades e Projetos elaboradas pelos Dirigentes das Unidades de Despesa, à luz das diretrizes e parâmetros estabelecidos;
b) consolidar e priorizar as atividades e projetos;
X - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os Dirigentes de Órgãos no cumprimento do disposto nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso IV, e os Dirigentes das Unidades Orçamentárias no cumprimento do disposto no Inciso V deste artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar a Proposição da Programação Orçamentária do respectivo Órgão.

SEÇÃO IV
Das Etapas e dos Prazos
Artigo 14 - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento durante a elaboração do Orçamento do Estado obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias II encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento, até o 10.º dia útil de julho, em duas vias, a proposição da programação do Orçamento-Programa Anual, devidamente analisada e priorizada;
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita orçamentária do Estado:
a) a nível de Fonte, até o 10.º dia útil de julho;
b) a nível de subalínea, até o último dia útil de agosto.
III - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação das propostas do Orçamento do Estado e as submeterá à aprovação do Governador do Estado.
IV - Para a elaboração das Mensagens do Governador, encaminhando à Assembléia Legislativa as Propostas de Orçamento do Estado, serão observadas as seguintes formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do exercício em que se elabora a proposta, bem como exposição e justificativa da política financeira do Governo para o exercício a que se refere a mesma, encaminhando-os à Secretaria de Economia e Planejamento até o 10.º dia útil de agosto.
b) A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa, até o 15.º dia útil de setembro.
c) A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final das Mensagens encaminhando-as ao Governador, juntamente com os projetos de lei para o cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento Setorial - GPS poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho - GET, para os fins do disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 20.990 de 16-6-83.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1984.