DECRETO N. 22.303, DE 28 DE MAIO DE 1984
Fixa normas para a Elaboração do Orçamento do Estado
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que há necessidade de serem estabelecidos os
objetivos e as prioridades da Administração, em
consonância com as diretrizes da, política orçamentária e financeira do Governo do Estado;
Considerando que para o atendimento de prioridades deve-se identificar
de maneira precisa as metas a serem concretizadas, prevendo-se a
necessidade de recursos com objetividade e parcimônia;
Considerando que a adequada formalização da proposta
orçamentária, em harmonia com os objetivos já
delineados pelo Governo do Estado, permitirá a
Administração Pública agilizar o seu plano de
trabalho;
Considerando a necessidade de normatizar a elaboração da
proposta do Orçamento do Estado, a fim de assegurar o seu
encaminhamento à Assembléia Legislativa, no prazo
estabelecido pela Constituição Estadual,
Decreta:
SEÇÃO I
Da composição e abrangência do Orçamento
Artigo 1.º - O Orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - instrumento de
planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as Despesas de
Capital, por um período de três anos, de modo a assegurar a
continuidade dos programas.
II - O Orçamento-Programa Anual - instrumento de planejamento
governamental que orça a Receita e fixa a Despesa, por unidades
orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Projetos
e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Parágrafo Único - Toda despesa de Capital deve estar incluída no
Orçamento Plurianual de Investimentos para ser consignada no
Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo: Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.
SEÇÃO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária do Estado
Artigo 3.º - A elaboração da proposta do OrçamentoPrograma Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - Definição de diretrizes básicas;
II - Proposição e definição da programação orçamentária;
III - Apropriação dos recursos as Unidades executoras; e
IV - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Artigo 4.º - A etapa I compreenderá o estabelecimento de
diretrizes da política orçamentária e financeira, de objetivos e
prioridades para os programas setoriais e de parâmetros destinados a
orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Com a
finalidade de efetuarem a distribuição dos parâmetros as suas unidades,
de maneira consentâne com os objetivos e prioridades das áreas, os
órgãos deverão realizar o diagnóstico da situação.
Artigo 5.º - A etapa II
compreenderá o processo que envolve a proposição de até três níveis
alternativos de programação para cada atividade e projeto, priorização
e consolidação das alternativas e a definição da proposta de cada
órgão.
Parágrafo Único - A Secretaria
de Economia e Planejamento definirá as diretrizes financeiras para a
elaboração das primeira e segunda alternativas de programação de
atividades.
Artigo 6.º - A etapa III se
desenvolverá após a definição das propostas e compreenderá a
apropriação e distribuição dos recursos por Unidades Orçamentárias e de
Despesa.
Artigo 7.º - A etapa IV compreenderá a formalização da proposta
orçamentária global do Estado, determinando a despesa por atividade ou
projeto, até o nível de elemento de despesa.
Artigo 8.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes às
etapas definidas nos incisos II e III do artigo 3.º, ficam
instituídos Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias CDPO, nos
níveis I e II.
Artigo 9.º - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da Unidade
Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa integrantes, todos na
qualidade de membros natos.
§ 1.º - As Fundações e
Autarquias, excetuadas as Universidades, equiparam-se as Unidades
Orçamentárias, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2.º - O Dirigente da Unidade
Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I, assistido por um membro do
Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar
outros membros para participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II será
composto pelo Secretário de Estado, Dirigentes de Unidades
Orçamentárias, das Autarquias e das Fundações, vinculadas à respectiva
Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos, excetuadas
as Universidades.
Parágrafo Único - O Secretário
de Estado presidirá o respectivo CDPO-II, assistido pelo Coordenador
do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha,
indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de
Contas do Estado, estabelecerão os programas de trabalho de suas
respectivas áreas e definirão, por iniciativa dos mesmos, com o Chefe
do Poder Executivo, as propostas orçamentárias correspondentes, até o
1.º dia util de setembro.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do Orçamento Plurianual de
Investimentos se desenvolverá concomitantemente às etapas definidas no
artigo 3.º deste decreto.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
b)
aprovar os programas de trabalho e os planos de prioridade e as
propostas orçamentárias dos Órgãos do
Estado;
c) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, as propostas
orçamentárias para as respectivas áreas;
d) aprovar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política orçamentária;
b) elaborar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) prestar assistência técnica aos
Órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, para melhor observância das disposições deste decreto;
e) fixar parâmetros em valores monetários para cada
Órgão, Universidade, Autarquia e Fundação,
para orientação das proposições referentes as Atividades; e
f) baixar instruções complementares a este Decreto.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativos da
situação econonômicofinanceira do Estado do
primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das
despesas de Pessoal e Reflexos, Amortização, Serviços da Dívida Pública
e Encargos Gerais do Estado; e
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades
a) estabelecer os objetivos e as prioridades para os programas setoriais;
b) distribuir os parâmetros às unidades em
consonância com os objetivos e prioridades estabelecidos para os
programas setoriais;
c) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de
Elaboração do Orçamento-Programa Anual e do
Orçamento Plurianual de Investimentos dos Órgãos
que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste
decreto;
d) aprovar as propostas de Orçamento do
Órgão encaminhando-as à Secretaria de Economia e
Planejamento; e
e) baixar instruções complementares a este decreto.
V - Aos dirigentes das Unidades Orçamentárias,
estabelecer
diretrizes e parâmetros às Unidades de Despesa, em
funções dos objetivos setoriais, observados os
parâmetros anteriormente definidos.
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de níveis alternativos de
programação que
consubstancie um conjunto de decisão para cada Atividade ou
Projeto, consoantes os objetivos setoriais observando os
parâmetros fixados; e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com a programação aprovada.
VII - Os Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de
Finanças deverão observar do disposto nos artigos 9.º e 10 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) traçar diretrizes que assegurem a conformidade da
programação com os objetivos e prioridades setoriais e a
observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar e priorizar a nível de Órgão as atividades e projetos;
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as
alternativas quanto a Atividades e Projetos elaboradas pelos Dirigentes
das Unidades de Despesa, à luz das diretrizes e parâmetros estabelecidos;
b) consolidar e priorizar as atividades e projetos;
X - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os Dirigentes de
Órgãos no cumprimento do disposto nas letras "a", "b", "c", "d" e "e",
do inciso IV, e os Dirigentes das Unidades Orçamentárias no cumprimento do disposto no Inciso V deste artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar a Proposição da
Programação Orçamentária do respectivo
Órgão.
SEÇÃO IV
Das Etapas e dos Prazos
Artigo 14 - Os procedimentos para análise,
revisão, aprovação e encaminhamento durante a
elaboração do Orçamento do Estado obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias II
encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento, até o 10.º dia
útil de julho, em duas vias, a proposição da
programação do Orçamento-Programa Anual,
devidamente analisada e priorizada;
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará à
Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita
orçamentária do Estado:
a) a nível de Fonte, até o 10.º dia útil de julho;
b) a nível de subalínea, até o último dia útil de agosto.
III - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao
exame, análise e consolidação das propostas do Orçamento do Estado e as
submeterá à aprovação do Governador do Estado.
IV - Para a elaboração das Mensagens do Governador, encaminhando
à Assembléia Legislativa as Propostas de Orçamento do Estado, serão
observadas as seguintes formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o
diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do
exercício em que se elabora a proposta, bem como
exposição e justificativa da
política financeira do Governo para o exercício a que se
refere a mesma, encaminhando-os à Secretaria de Economia e
Planejamento até o 10.º dia útil de agosto.
b) A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará
exposição e justificativa da política
econômica e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as à
Assessoria Técnico-Legislativa, até o 15.º dia útil de setembro.
c) A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a
redação final das Mensagens encaminhando-as ao
Governador, juntamente com os projetos de lei para o cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento Setorial - GPS
poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho - GET, para os fins do
disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 20.990 de 16-6-83.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1984.