DECRETO N. 22.307, DE 28 DE MAIO DE 1984
Altera a subordinação do Instituto Paulista de Adoção e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando os estudos efetuados em cumprimento ao disposto no artigo
3.º do Decreto n.º 20.867, de 15 de março de 1983, relativamente a
subordinação do Instituto Paulista de Adoção,
Considerando que a adoção e uma das condições essenciais para permitir
ao menor abandonado um crescimento com melhores perspectivas
existenciais,
Considerando que o Instituto Paulista de Adoção tem como única
incumbência direcionar o esforço conjunto do Estado e da comunidade na
tarefa de encontrar famílias para crianças consideradas legalmente em
situação de abandono por suas famílias biológicas e de tornar a adoção
dessas crianças uma realidade,
Considerando que a manutenção de um órgão com essa única
responsabilidade é imprescindível para a obtenção de resultados
satisfatórios em relação à adoção, e
Considerando que a natureza das atribuições do Instituto Paulista de
Adoção é pertinente ao campo funcional da Secretaria da Promoção
Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Paulista d Adoção,
criado e organizado pelo Decreto n.º 18.848, de 10 de maio de
1982, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria da Promoção Social,
como um de seus órgãos da Administração
Centralizada, subordinando-se diretamente ao titular da Pasta.
Artigo 2.º - O Instituto Paulista de Adoção
passa a ser unidade orçamentária da Secretaria da
Promoção Social.
Parágrafo único - A unidade
orçamentária de que trata este artigo conta com a unidade
de despesa "Instituto Paulista de Adoção".
Artigo 3.º - Os saldos das
dotações orçamentárias destinadas ao Instituto Paulista de Adoção serão
transferidos para a Secretaria da Promoção Social mediante decreto
específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento
em conjunto com a Secretaria de Estado do Governo.
Artigo 4.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Promoção
Social os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo
Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 5.º - Considera-se a disposição da Secretaria da
Promoção Social o pessoal que presta serviços junto ao Instituto
Paulista de Adoção.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a alínea "b" do inciso V do artigo 3.º do
Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz,
Secretário da Promoção Social
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1984.