DECRETO N. 22.307, DE 28 DE MAIO DE 1984

Altera a subordinação do Instituto Paulista de Adoção e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando os estudos efetuados em cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 20.867, de 15 de março de 1983, relativamente a subordinação do Instituto Paulista de Adoção,
Considerando que a adoção e uma das condições essenciais para permitir ao menor abandonado um crescimento com melhores perspectivas existenciais,
Considerando que o Instituto Paulista de Adoção tem como única incumbência direcionar o esforço conjunto do Estado e da comunidade na tarefa de encontrar famílias para crianças consideradas legalmente em situação de abandono por suas famílias biológicas e de tornar a adoção dessas crianças uma realidade,
Considerando que a manutenção de um órgão com essa única responsabilidade é imprescindível para a obtenção de resultados satisfatórios em relação à adoção, e
Considerando que a natureza das atribuições do Instituto Paulista de Adoção é pertinente ao campo funcional da Secretaria da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Paulista d Adoção, criado e organizado pelo Decreto n.º 18.848, de 10 de maio de 1982, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria da Promoção Social, como um de seus órgãos da Administração Centralizada, subordinando-se diretamente ao titular da Pasta.
Artigo 2.º - O Instituto Paulista de Adoção passa a ser unidade orçamentária da Secretaria da Promoção Social. 
Parágrafo único - A unidade orçamentária de que trata este artigo conta com a unidade de despesa "Instituto Paulista de Adoção".
Artigo 3.º - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas ao Instituto Paulista de Adoção serão transferidos para a Secretaria da Promoção Social mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Estado do Governo.
Artigo 4.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Promoção Social os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 5.º - Considera-se a disposição da Secretaria da Promoção Social o pessoal que presta serviços junto ao Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "b" do inciso V do artigo 3.º do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz,
Secretário da Promoção Social
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1984.