DECRETO N. 22.313, DE 31 DE MAIO DE 1984

Altera disposições do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 9.720, de 20 de abril de 1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de 1967, e no artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 9.720, de 20 de abril de 1977:
I - o artigo 139: 
"Artigo 139 - O Serviço de Enfermagem de ProntoSocorro e Terapia Intensiva tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Cirurgia de Emergência;
III - Seção de Clínica Medica de Emergência;
IV - Seção de Clínicas Especializadas de Emergência;
V - Seção de Cuidados Pós-Operatórios;
VI - Seção de Terapia Intensiva, com:
a) Setor de Terapia Intensiva I;
b) Setor de Terapia Intensiva II;
c) Setor de Terapia Intensiva III;
d) Setor de Terapia Intensiva IV;
VII - Seção de Enfermaria de Clínica Cirúrgica;
VIII - Seção de Enfermaria de Clínica Médica. 
Parágrafo único - A Seção de Clínicas Especializadas de Emergência funcionará em 02 (dois) turnos e as Seções de Cirurgia de Emergência, Clínica Medica de Emergência, Cuidados Pós-Operatórios, Enfermaria de Clínica Cirúrgica e Enfermaria da Clínica Médica funcionário em 04 (quatro) turnos.
II - O artigo 162:
"Artigo 162 - As Seções de Cirurgia de Emergência, Clínica Médica de Emergência e Clínicas Especializadas de Emergência cabe prestar assistência de enfermagem de emergência aos pacientes.";
III - o artigo 163:
"Artigo 163 - À Seção de Terapia Intensiva, por meio de seus 04 (quatro) Setores, e as Seções de Cuidados Pós-Operatórios, Enfermaria de Clínica Cirúrgica e Enfermaria de Clínica Médica cabe prestar:
I - assistência de enfermagem aos pacientes no pósanestésico e pós-operatório, internados na ala sul do Pronto Socorro - 4.º andar;
II - assistência de enfermagem aos pacientes em estado crítico internados na ala norte do Pronto Socorro - 4.º andar;
III - assistência de enfermagem aos pacientes em pósoperatórios internados na ala norte do Pronto Socorro 5. º andar;
IV - assistência de enfermagem aos pacientes clínicos internados na ala sul do Pronto Socorro - 5.º andar.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1984.