DECRETO N. 22.321, DE 6 DE JUNHO DE 1984
Autoriza o Secretário da Justiça a celebrar convênios com Municípios, com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e com Faculdades de Direito para prestação de assistência judiciária aos necessitados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar
n.º 319, de 10 de março de 1983, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça
autorizado a celebrar convênios com os Municípios do
Estado de São Paulo, objetivando o credenciamento de advogados para prestação de
assistência judiciária gratuita, no âmbito criminal,
conforme previsto na Lei Complementar n.º 319, de 10 de março de 1983, podendo, para
tanto, repassar recursos às Prefeituras convenentes.
Artigo 2.º - Fica, igualmente, o Secretário da
Justiça autorizado a assinar convênios com a Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção de São Paulo visando
à sua cooperação na
implantação e desenvolvimento dos serviços de
assistência judiciária bem assim com
Instituições de Ensino de Direito, cujos cursos sejam
legalmente
reconhecidos, tendo em vista orecrutamento de estudantes de Direito na
complementação de estágio obrigatório.
Artigo 3.º - À Procuradoria Geral do Estado, através
da Procuradoria de Assistência Judiciária na Capital e das
Procuradorias Regionais do Interior, caberá a supervisão e
fiscalização dos serviços de que trata o presente
decreto, na forma do artigo 48 da Constituição do Estado.
Artigo 4.º - O Secretário da Justiça
fixará a Tabela de Honorários para pagamento aos
advogados credenciados, na forma do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de junho de 1984.