DECRETO N. 22.321, DE 6 DE JUNHO DE 1984

Autoriza o Secretário da Justiça a celebrar convênios com Municípios, com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e com Faculdades de Direito para prestação de assistência judiciária aos necessitados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n.º 319, de 10 de março de 1983, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, objetivando o credenciamento de advogados para prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito criminal, conforme previsto na Lei Complementar n.º 319, de 10 de março de 1983, podendo, para tanto, repassar recursos às Prefeituras convenentes.
Artigo 2.º - Fica, igualmente, o Secretário da Justiça autorizado a assinar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo visando à sua cooperação na implantação e desenvolvimento dos serviços de assistência judiciária bem assim com Instituições de Ensino de Direito, cujos cursos sejam legalmente reconhecidos, tendo em vista orecrutamento de estudantes de Direito na complementação de estágio obrigatório.
Artigo 3.º - À Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária na Capital e das Procuradorias Regionais do Interior, caberá a supervisão e fiscalização dos serviços de que trata o presente decreto, na forma do artigo 48 da Constituição do Estado.
Artigo 4.º - O Secretário da Justiça fixará a Tabela de Honorários para pagamento aos advogados credenciados, na forma do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de junho de 1984.