DECRETO N. 22.335, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Cria a Estação Ecológica de Itirapina e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 88.351, de 1.º de junho de 1983;e
Considerando ser de extrema necessidade, em função e sua importância ecológica, a preservação de uma significativa amostra do remanescente da vegetação do cerrado existente em áreas de domínio do Estado, numa área de 2.300 ha, localizada na Estação Experimental de Itirapina, no Município do mesmo nome;
Considerando que essa área apresenta um complexo ecossistema, de vital importância para a nidificação de aves em perigo de extinção; 
Considerando, finalmente, que essa área apresenta uma importante rede fluvial que abastece a Represa do Lobo e abriga inestimável amostra da vegetação de cerrado do Estado, de grande valor científico, cuja preservação em muito contribuirá para a realização de pesquisas básicas e aplicadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Estação Ecológica de Itirapina, em terras de domínio da Fazenda Pública do Estado, no Município de Itirapina, com a finalidade de assegurar a integridade dos escossistemas e conjunto fluvial ali existentes e de preteger sua flora e fauna, bem como promover sua utlização para objetivos educacionais e científicos.
Artigo 2.º - A Estação Ecológica de Itirapina abrange uma área de 2.300 ha, integrante da área da Estação Experimental de Itirapina, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cujo perímetro assim se descreve: "referência inicial - ponte onde o Ribeirão Itaqueri cruza a ferrovia (FEPASA) (PONTO 1). A partir da referência inicial percorre-se, pelo Ribeirão Itaqueri, cerca de 3.600 m até atingir a Represa do Lobo (PONTO 2); deflete-se à esquerda segue-se margeando a Represa cerca de 1.600 m até atingir o Ribeirão do Lobo (PONTO 3), seguindo por este cerca de 200 m rio acima, atingindo a divisa entre a Estação Experimental de Itirapina e a Universidade de São Paulo (PONTO 4); neste ponto deflete-se à direita, seguindo por uma linha reta que percorre a divisa, cerca de 3.450 m, até atingir o Ribeirão do Braga (PONTO 5); deflete-se à esquerda, rio acima, uma distância aproximada de 3.750 m (PONTO 6); a partir deste ponto margeando um reflorestamento de Eucalyptus sp da RIPASA, percorre-se, por uma estrada, cerca de 530 m (PONTO 7); deflete-se à direita e segue-se por uma linha reta, cerca de 1.950m, até encontrar um Ribeirão (PONTO 8); segue-se margeando este Ribeirão, que divisa as áreas da RIPASA, em 1.650 m, até atingir o PONTO 9; a partir deste ponto, segue-se por uma estrada margeando o reflorestamento da empresa acima citada, cerca de 2.500 m, até um ribeirão (PONTO 10); defletindo-se à esquerda e seguindo por aproximadamente 500 m (PONTO 11); a partir deste ponto segue-se por cerca de 1.000 m, até atingir o pontilhão da FEPASA sobre o Ribeirão do Lobo (PONTO 12), defletindo-se à esquerda e seguindo margeando a rede ferroviária cerca de 4.800 m, até atingir o PONTO 1, referência inicial, fechando o perímetro da área."
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a instalação e administração da Estação Ecológica de Itirapina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.

DECRETO N. 22.335, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Cria a Estação Ecológica de Itirapina e dá providências correlatas

Retificação

Considerando...
onde se lê: em função e sua importância ecológica,...
leia-se: em função de sua importância ecológica,...
Artigo 1.° - ...
onde se lê: escossitemas...
leia-se: ecossistemas...