DECRETO N. 22.335, DE 7 DE JUNHO DE 1984
Cria a Estação Ecológica de Itirapina e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 2.º da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981,
regulamentada pelo Decreto n.º 88.351, de 1.º de junho de 1983;e
Considerando ser de extrema necessidade, em função e sua importância
ecológica, a preservação de uma significativa amostra do remanescente
da vegetação do cerrado existente em áreas de domínio do Estado, numa
área de 2.300 ha, localizada na Estação Experimental de Itirapina, no
Município do mesmo nome;
Considerando que essa área apresenta um complexo ecossistema, de
vital
importância para a nidificação de aves em perigo de
extinção;
Considerando, finalmente, que essa área
apresenta uma importante rede
fluvial que abastece a Represa do Lobo e abriga inestimável
amostra da
vegetação de cerrado do Estado, de grande valor
científico, cuja
preservação em muito contribuirá para a
realização de pesquisas básicas
e aplicadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Estação Ecológica de Itirapina, em
terras de domínio da Fazenda Pública do Estado, no Município de
Itirapina, com a finalidade de assegurar a integridade dos
escossistemas e conjunto fluvial ali existentes e de preteger sua flora
e fauna, bem como promover sua utlização para objetivos educacionais e
científicos.
Artigo 2.º - A Estação Ecológica de Itirapina abrange uma área
de 2.300 ha, integrante da área da Estação Experimental de Itirapina,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cujo perímetro assim se
descreve: "referência inicial - ponte onde o Ribeirão Itaqueri cruza a
ferrovia (FEPASA) (PONTO 1). A partir da referência inicial
percorre-se, pelo Ribeirão Itaqueri, cerca de 3.600 m até atingir a
Represa do Lobo (PONTO 2); deflete-se à esquerda segue-se margeando a
Represa cerca de 1.600 m até atingir o Ribeirão do Lobo (PONTO 3),
seguindo por este cerca de 200 m rio acima, atingindo a divisa entre a
Estação Experimental de Itirapina e a Universidade de São Paulo (PONTO
4); neste ponto deflete-se à direita, seguindo por uma linha reta que
percorre a divisa, cerca de 3.450 m, até atingir o Ribeirão do Braga
(PONTO 5); deflete-se à esquerda, rio acima, uma distância aproximada
de 3.750 m (PONTO 6); a partir deste ponto margeando um reflorestamento
de Eucalyptus sp da RIPASA, percorre-se, por uma estrada, cerca de 530
m (PONTO 7); deflete-se à direita e segue-se por uma linha reta, cerca
de 1.950m, até encontrar um Ribeirão (PONTO 8); segue-se margeando este
Ribeirão, que divisa as áreas da RIPASA, em 1.650 m, até atingir o
PONTO 9; a partir deste ponto, segue-se por uma estrada margeando o
reflorestamento da empresa acima citada, cerca de 2.500 m, até um
ribeirão (PONTO 10); defletindo-se à esquerda e seguindo por
aproximadamente 500 m (PONTO 11); a partir deste ponto segue-se por
cerca de 1.000 m, até atingir o pontilhão da FEPASA sobre o Ribeirão do
Lobo (PONTO 12), defletindo-se à esquerda e seguindo margeando a rede
ferroviária cerca de 4.800 m, até atingir o PONTO 1, referência
inicial, fechando o perímetro da área."
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria
da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, a instalação e administração da Estação Ecológica de
Itirapina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.
DECRETO N. 22.335, DE 7 DE JUNHO DE 1984
Cria a Estação Ecológica de Itirapina e dá providências correlatas
Considerando...
onde se lê: em função e sua importância ecológica,...
leia-se: em função de sua importância ecológica,...
Artigo 1.° - ...
onde se lê: escossitemas...
leia-se: ecossistemas...