DECRETO N. 22.336, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Cria a Estagio Ecológica de Moji-Guaçu e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2.° da Lei Federal n.° 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n.° 88.351, de 01 de junho de 1983, à vista da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento, diante da manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, e
Considerando ser de extrema importância a preservação do remanescente da vegetação ciliar do rio Moji-Guaçu, existente em áreas do domínio do Estado, numa extensão de 17 km de sua margem, em função de sua importância ecológica;
Considerando que nessa área há um conjunto fluvial lagunar composto por 3 lagoas permanentes e grandes lagoas temporárias, complexo esse de vital importância para a reprodução dos peixes e nidificação de aves em perigo de extinção;
Considerando, ainda, que essa área constitui uma significativa amostra de ecossistema de cerrado de inestimável valor científico, cuja preservação em muito contribuirá para a realização de pesquisas básicas e aplicadas,
Decreta: 
Artigo 1.° - Fica criada a Estação Ecológica de Moji-Guaçu, situada em terras de domínio da Fazenda Pública do Estado, no Município de Moji-Guaçu, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas e conjunto fluvial lagunar ali existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização para objetivos educacionais e científicos.
Artigo 2.° - A Estação Ecológica de Moji-Guaçu abrange uma área de 980,71 hectares, integrante da área da Estação Experimental de Moji-Guaçu, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cujo perímetro assim se descreve: " percorrem-se 1.500 m a partir da entrada principal da Estação Experimental de Moji-Guaçu, defletindo-se à esquerda numa distância de 360 m, até atingir um talhão de Eucalyptus sp., defletindo-se à direita numa distância de 160 m até atingir um caminho interno, percorrendo este em 370 m, até a jusante de uma represa, seguindo este caminho em 1.300 m, defletindo-se à esquerda até uma distância de 450 m, até atingir uma bifurcação, seguindo à direita sempre margeando um reflorestamento de Pinus sp., numa distância de 800 m, defletindo-se à direita, numa distância de 1.100 m até encontrar uma estrada municipal conhecida como Estrada do Pesqueiro das Sete Lagoas; deflete-se à esquerda percorrendo por esta estrada uma distância de 730 m até atingir o Ribeirão Fundão (Divisa da E.E.M.G.). Segue-se à esquerda, por este ribeirão, numa distância de 2.700 m até atingir o Rio MojiGuaçu; deflete-se à esquerda, rio acima, numa distância de 17.000 m até atingir o Córrego do Tanquinho, subindo por este numa distância de 870 m até atingir o ponto inicial."
Artigo 3.° - Cabe ao Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a instalação e a administração da Estação Ecológica de Moji-Guaçu.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.