DECRETO N. 22.336, DE 7 DE JUNHO DE 1984
Cria a Estagio Ecológica de Moji-Guaçu e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 2.° da Lei Federal n.° 6.902, de 27 de abril de 1981,
regulamentada pelo Decreto n.° 88.351, de 01 de junho de 1983, à vista
da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
diante da manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, e
Considerando ser de extrema importância a preservação do remanescente
da vegetação ciliar do rio Moji-Guaçu, existente em áreas do domínio do
Estado, numa extensão de 17 km de sua margem, em função de sua
importância ecológica;
Considerando que nessa área há um conjunto fluvial lagunar composto por
3 lagoas permanentes e grandes lagoas temporárias, complexo esse de
vital importância para a reprodução dos peixes e nidificação de aves em
perigo de extinção;
Considerando, ainda, que essa área constitui uma significativa
amostra de ecossistema de cerrado de inestimável valor científico, cuja
preservação em muito contribuirá para a realização de pesquisas básicas
e aplicadas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a Estação
Ecológica de Moji-Guaçu, situada em terras de
domínio da Fazenda Pública do Estado, no Município
de Moji-Guaçu, com a finalidade de assegurar a integridade dos
ecossistemas e conjunto fluvial lagunar ali existentes e de proteger
sua flora e fauna, bem como sua utilização para objetivos educacionais
e científicos.
Artigo 2.° - A Estação Ecológica de
Moji-Guaçu abrange uma área de 980,71 hectares,
integrante da área da Estação Experimental de
Moji-Guaçu, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cujo
perímetro assim se descreve: " percorrem-se 1.500 m a partir da
entrada
principal da Estação Experimental de Moji-Guaçu,
defletindo-se à
esquerda numa distância de 360 m, até atingir um
talhão de Eucalyptus
sp., defletindo-se à direita numa distância de 160 m
até atingir um
caminho interno, percorrendo este em 370 m, até a jusante de uma
represa, seguindo este caminho em 1.300 m, defletindo-se à
esquerda até
uma distância de 450 m, até atingir uma
bifurcação, seguindo à direita
sempre margeando um reflorestamento de Pinus sp., numa distância
de 800
m, defletindo-se à direita, numa distância de 1.100 m
até encontrar uma
estrada municipal conhecida como Estrada do Pesqueiro das Sete Lagoas;
deflete-se à esquerda percorrendo por esta estrada uma
distância de 730
m até atingir o Ribeirão Fundão (Divisa da
E.E.M.G.). Segue-se à
esquerda, por este ribeirão, numa distância de 2.700 m
até atingir o
Rio MojiGuaçu; deflete-se à esquerda, rio acima, numa
distância de
17.000 m até atingir o Córrego do Tanquinho, subindo por
este numa
distância de 870 m até atingir o ponto inicial."
Artigo 3.° - Cabe ao Instituto Florestal,
órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a instalação e a
administração da Estação Ecológica
de Moji-Guaçu.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.