DECRETO N. 22.338, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil do Centro Estadual de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:

SEÇÃO I
Da Criação
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro de Convivência Infantil do Centro Estadual de Agricultura, subordinado ao Diretor do Departamento de Administração.

SEÇÃO II
Da Estrurura
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil, unidade de natureza interdisciplinar com nível de serviço técnico, tem a seguinte estrurura:
I - Diretoria;
II - Equipe de Orientação e Atendimento Especializado;
III - Seção de Acolhimento e Assistência I;
IV - Seção de Acolhimento e Assistência II;
V - Seção de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 3.º - Ao Centro de Convivência Infantil cabe prestar os serviços necessários ao acolhimento e à assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores que trabalhem no Centro Estadual de Agricultura.
Artigo 4.º - A Equipe de Orientação e Atendimento Especializado tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos III, VI, VIII, IX e X do artigo 8.º do Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982;
II - participar do processo de planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Convivência Infantil;
III - prestar serviços que se caracterizem como apoio técnico a direção do Centro de Convivência Infantil na coordenação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pelas demais unidades;
IV - elaborar estudos relativos à distribuição das crianças pelas Seções de Acolhimento e Assistência;
V - orientar e acompanhar a aplicação de metodos e técnicas necessárias ao desenvolvimento das crianças;
VI - instruir e orientar o pessoal das Seções de Acolhimento e Assistência no trato diário com as crianças;
VII - prestar atendimento especializado às crianças;
VIII - programar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência às crianças;
IX - manter a guarda de medicamentos.
Artigo 5.º - As Seções de Acolhimento e Assistência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I, II e VII do artigo 8.º do Decreto n.° 18.370, de 8 de janeiro de 1982;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;
III - manter limpos os ambientes destinados à permalência das crianças;
Artigo 6.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria do Centro de Convivência Infantil e o da Equipe de Orientação e Atendimento especializado;
II - em relação à administração de pessoal, atuar em integração com o órgão setorial do Sistema na Secretaria, devendo em especial exercer as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 18, exceto a de que trata o item 5, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender requisição de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais a Divisio de Material e Patrimônio, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais;
V - em relação ao controle patrimonial:
a) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
VI - em relação à portaria:
a) atender e prestar informações ao público;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
VII - em relação a manutenção, verificar, periodicamente, o estado das instalações, móveis, objetos, equipamentos. inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
VIII - manter vigilância para o bom andamento dos serviços afetos ao Centro de Convivência Infantil;
IX - em relação a cozinha e lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios.

SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7.° - Ao Diretor do Centro de Convivência Infantil compete:
I - exercer as competências previstas no artigo 498 e nos incisos I e III do artigo 503 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como nos artigos 34 e 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - supervisionar os trabalhos da Equipe de Orientação e Atendimento Especializado.
Artigo 8.° - Os Chefes de Seção têm as competências previstas no artigo 501 e nos incisos I e III do artigo 503 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 9.° - O Diretor do Departamento de Administração definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 10 - Fica extinto o Setor de Creche previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 6.° do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.