DECRETO N. 22.379, DE 19 DE JUNHO DE 1984
Dispõe sobre a
municipalização da merenda escolar, regulamentando a Lei
n. º 4.021, de 22 de maio de 1984
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 2.º, da Lei n.º 4.021, de 22 de maio
de 1984, que acrescentou a alínea "g" ao inciso II do artigo 15
da Lei n.º 906, de 18 de dezembro de 1975, com a
redação dada pela Lei n.º 1.388, de 08 de setembro
de
1977 e à vista da exposição de motivos do
Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo
1.º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria da
Educação, podera conceder subvenção anual
as Prefeituras Municipais para atender à prestação
de serviços de fornecimento de merenda escolar.
Parágrafo único -
Compreende-se na prestação de serviços a
aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios,
o prepare e a distribuição de merenda escolar aos alunos
de 1.º grau, nos períodos diurno e noturno, das escolas
estaduais, municipais e particulares, que ofereçam ensino
gratuito, vinculadas a rede oficial de ensino, durante o ano letivo e
ferias escolares.
Artigo 2.º - O valor da
subvenção, baseando-se na disponibilidade
orçamentária, será calculado levando-se em
consideração o número de alunos de 1. º grau
de cada município, inscritos no cadastro da Secretaria da
Educação.
Artigo 3.º - A subvenção anual concedida
será liberada em parcelas trimestrais.
Artigo 4.º - A Prefeitura Municipal, interessada em
prestar
serviços de fornecimento de merenda escolar, através de
subvenção pelo Estado, deverá:
I - propor ao Secretário da Educação,
entre
1. º de julho e 30 de setembro do ano antecedente, a
prestação de serviços de fornecimento de merenda
escolar, instruindo a proposta com o comprovante de protocolo do
Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das contas relativas ao
ano anterior;
II - garantir o preparo da merenda escolar com alimentos e/ou
produtos alimentícios de valor nutricional, que atenda às
recomendações de ingestão diária de
nutrientes, proporcional ao tempo que o aluno permanece na escola;
III - comprovar que possui organização
administrativa para efetuar com eficiência as atividades
relacionadas à merenda escolar;
IV - atender as disposições constitucionais sobre
a aplicação da receita tributária no Ensino de 1.
º grau;
V - comprovar a efetiva execução das
programações para efeito de avaliação pela
Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 5.º - A fim de garantir maior eficiência ao
serviço de fornecimento de merenda escolar, a Secretaria da
Educação, através do Departamento de
Assistência ao Escolar, deverá:
I - fornecer parâmetros técnicos a serem cumpridos
pela unidade executora das ações relativas à
merenda escolar;
II - subsidiar técnica e administrativamente, quando
necessário, a programação, a
execução, o controle e a avaliação das
ações relativas à merenda escolar a serem
realizadas pelas Prefeituras Municipais;
III - exercer o controle e avaliação para
verificação do atendimento dos parâmetros
técnicos referidos do inciso I deste artigo.
Artigo 6.º - Não cumprindo a Prefeitura Municipal
as
exigências do artigo 4. º, a Secretaria da
Educação suspenderá a concessão da
subvenção e, através do Departamento de
Assistência ao Escolar, tomará as providências
necessárias para que o fornecimento de merenda aos escolares
não seja prejudicado.
Artigo 7.º - As despesas com a execução
deste
decreto correrão por conta da Quota Estadual do
Salário-Educação e de outras
dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento-programa da Secretaria da
Educação.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação, por
resolução, expedirá normas complementares para a
execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - No corrente exercício, as
Prefeituras Municipais poderão fazer a proposta de que trata o
artigo 4. º deste decreto até 20 de julho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 19
de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de junho de 1984.