DECRETO N. 22.382, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca da Capital,
necessário ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º
e
6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pelo Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo - IPESP, por via amigável ou judicial, o
imóvel consistente de um lote de terreno com a área de
350,00 m.2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), denominado lote
n.º 31 da quadra 104 do loteamento "Cidade A. E. Carvalho -
4.ª Gleba", inscrito no 9.º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo sob
o n.º 97 (noventa e sete), em 7 de abril de 1962, compromissado ao
Sr. Elias Bernardino da Silva, de qualificação e
endereço ignorados com a finalidade de compor área
suficiente para a construção de um conjunto habitacional
a ser destinado a funcionários e servidores estaduais de média e
baixa rendas, sendo os seguintes os limites, medidas e
confrontações do referido lote, de acordo com a planta e
memorial descritivo constantes do processo IP-6.145/83: "Possui 10,00 m
de frente para a Avenida das Alamandas, 35,00 m da frente aos fundos de
ambos os lados, confrontando do lado direito, de quem da referida
Avenida olha para o terreno, com o lote n.º 30, do lado esquerdo
com o lote n.º 32, e nos fundos, onde também mede 10,00 m,
com o lote n.º 16, todos de propriedade do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, perfazendo a
área total de 350,00 m2."
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei
Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta dos recursos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, onerando o elemento
4.2.3.0 Aquisição de Bens para Revenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20
de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.