DECRETO N. 22.382, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca da Capital, necessário ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, por via amigável ou judicial, o imóvel consistente de um lote de terreno com a área de 350,00 m.2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), denominado lote n.º 31 da quadra 104 do loteamento "Cidade A. E. Carvalho - 4.ª Gleba", inscrito no 9.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo sob o n.º 97 (noventa e sete), em 7 de abril de 1962, compromissado ao Sr. Elias Bernardino da Silva, de qualificação e endereço ignorados com a finalidade de compor área suficiente para a construção de um conjunto habitacional a ser destinado a funcionários e servidores estaduais de média e baixa rendas, sendo os seguintes os limites, medidas e confrontações do referido lote, de acordo com a planta e memorial descritivo constantes do processo IP-6.145/83: "Possui 10,00 m de frente para a Avenida das Alamandas, 35,00 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito, de quem da referida Avenida olha para o terreno, com o lote n.º 30, do lado esquerdo com o lote n.º 32, e nos fundos, onde também mede 10,00 m, com o lote n.º 16, todos de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, perfazendo a área total de 350,00 m2."
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta dos recursos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, onerando o elemento 4.2.3.0 Aquisição de Bens para Revenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.