DECRETO N. 22.391, DE 25 DE JUNHO DE 1984
Define o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de
1967, à vista do disposto no inciso II do artigo 3.º da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e diante da
exposição de motivos do Secretário de Agricultura
e Abastecimento,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, o Departamento de Recursos Humanos, diretamente
subordinado ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2.º - O Departamento de Recursos Humanos e o
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria, com:
a) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Centro de Legislação de Pessoal e de Política Salarial.
Parágrafo único - Os Centros previstos neste artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - Ao Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cabe:
I - assistir as autoridades, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das politicas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações especificas, em
complementação aquelas emanadas do órgão central
do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria de Agricultura Abastecimento, devendo, em sua área de
atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações tações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 5.º - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 6.º - As unidades constantes das alíneas "a" e
"b" do inciso II e dos incisos III, IV e V do artigo 3.º
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as previstas no artigo 5. º, inciso XIV;
II - Seção de Expediente de Pessoal, as previstas no artigo 9.º;
III - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, as previstas no artigo 5.º, incisos I a XIII;
IV - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, as previstas no artigo 7.º;
V - Centro de Legislação de Pessoal e de Política Salarial, as previstas nos artigos 6.º e 8.º.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7.º - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em sua área de atuação, compete:
I - observar e fazer cumprir as atribuições do
Departamento de Recursos Humanos, bem como as
deliberações emanadas do Conselho Deliberativo;
II - exercer as competências previstas no inciso I, exceto
as das alíneas "f" e "h" do artigo 495 e nos incisos I e III
do artigo 503 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
III - exercer as competências previstas nos artigos 27, 34 e 35 do Decreto n. º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 8.º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos,
na qualidade de responsável pelo órgão setorial do
Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, tem as competências previstas no
artigo 32, exceto inciso IV, do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 9.º - O Diretor do Centro de Planejamento e Controle
de Recursos Humanos, o Diretor do Centro de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos e o Diretor do Centro de
Legislação de Pessoal e de Política Salarial, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as
competências previstas no artigo 498 e nos incisos I e III do
artigo 503 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem
como as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12
de fevereiro de 1979.
Artigo 10 - O Chefe da Secção de Cadastro dc
Cargos e Funções e o Chefe da Seção de
Expediente de Pessoal têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no artigo 501 e
nos incisos I e III do artigo 503 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979, bem como no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de
12 de fevereiro de 1979.
Artigo 11 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Do Conselho Deliberativo
Artigo 12 - O Conselho Deliberativo será integrado por:
I - 2 (dois) representantes de cada uma das Coordenadorias;
II - 1 (um) representante dos demais órgãos que integram a estrutura básica da Secretaria.
§ 1.º - O Conselho Deliberativo terá como Presidente nato o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, sem direito a voto.
§ 2.º - Os Membros do
Conselho Delibetativo serão designados signados pelo Secretário
de Agricultura e Abastecimento, mediante indicações que
lhe serão encaminhadas pelos Dirigentes das unidades referidas
no ' 'caput" deste artigo.
Artigo 13 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - estabelecer diretrizes básicas do Programa de
trabalho anual e geral de Política de Recursos Humanos, no
âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e em
consonância com as diretrizes da Política de Recursos
Humanos do Estado;
II - deliberar sobre assuntos de sua esfera de competência, submetidos pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
III - determinar ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos
a elaboração de estudos, pesquisas e projetos pertinentes
a Administração dos Recursos Humanos da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
IV - avaliar, anualmente, o desempenho técnico do
Departamento de Recursos Humanos, estabelecendo medidas que visem o seu
aperfeiçoamento e eficácia.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 14 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 15 - O Setor de Prontuário da Seção
de Cadastro da Divisão de Pessoal de que trata o inciso II do
artigo 6.º do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978,
fica transferido para a Seção de Frequência da
mesma Divisão.
Artigo 16 - Ficam transferidas para a Diretoria do Departamento
de Recursos Humanos as seguintes unidades previstas no Decreto n.º
11.138, de 3 de fevereiro de 1978:
I - da Comissão de Promoção de que trata o
inciso IV do artigo 4.º, a Seção de Expediente, com a
denominação alterada da para Seção de
Expediente de Pessoal;
II - da Divisão de Pessoal de que trata o inciso II do
artigo 6. º, a Seção de Cadastro, com a
denominação alterada para Seção de Cadastro
de Cargos e Funções.
Artigo 17 - Fica extinta a Comissão de
Promoção prevista no inciso IV do artigo 4.º do
Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 18 - Passarão a atuar de forma integrada com o
Departamento de Recursos Humanos as seguintes unidades da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, mantidas as suas atuais
atribuições:
I - o Centro de Treinamento da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral de que tratam o inciso VIII
do artigo 3.º e os artigos 24 e 102 do Decreto n.º 17.913, de
30 de outubro de 1981;
II - os órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, definidos pelo artigo 121 do
Decreto n.º 17.913, de 30 de outubro de 1981;
III - as demais unidades de pessoal.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo poderá, a critério do Titular da
Pasta, aplicar-se também a quaisquer outras unidades da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, permanentes ou não,
que desempenhem atribuições pertinentes ao Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 19 - A complementação da
definição e da organização dos
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria de Agricultura e
Abastecimento será objeto de decretos especificos, a serem
baixados gradativamente.
Artigo 20 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das novas
unidades e para complementar a implantação de unidades ja
em funcionamento, previstas no artigo 3.º deste decreto.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1984.
DECRETO N. 22.391, DE 25 DE JUNHO DE 1984
Define o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências
correlatas
Retificação do D.O. de 26-6-84
SEÇÃO IV
Artigo 10.º - ... as competências previstas no artigo 501 e nos incisos I e III do artigo 503 do ...
onde se lê: Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979,
leia-se: Decreto 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, ...