DECRETO N. 22.392, DE 25 DE JUNHO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 146,20 m2 (cento e quarenta e seis metros e vinte decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação da Rede Coletora de Esgotos - Faixa "27" - Córrego Franquinho - Tiquatira Bacia "46", ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Jorge Penteado, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º E 46 - 03 - D.5 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.º 133, a saber:
Propriedade n.º 133/51 - Servidão - Tem início no ponto "A", de coordenadas topográficas referidas no sistema U.T.M. N 7.398.427,00 e E 345.125,50; ponto este situado no final da Rua D.ª Joaquina Santana, distando 17,50 m do muro de divisa do imóvel n.º 200 da mesma rua; daí, segue por uma linha ideal de divisa com direção SW e uma distância de 4,50 m, fazendo frente com o final da rua D.ª Joaquina Santana, até atingir o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa da rede coletora de esgotos com direção NE por uma distância de 74,70 m, confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto "C", junto à margem esquerda do Córrego Franquinho; daí, deflete à direita e segue pela margem esquerda do Córrego Franquinho por uma distância de 2,20 metros, até atingir o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa da rede coletora de esgotos com direção SW por uma distância de 71,50 m, confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto "A", onde teve início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1984.