DECRETO N. 22.394, DE 27 DE JUNHO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado à Rua Ministro Godoy n.º 1.463, no bairro de Perdizes, município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 102,00 m2 (cento e dois metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado à Rua Ministro Godoy n.º 1.463, no bairro de Perdizes, município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a passagem de trecho de rede coletora, do Sistema de Esgotos Sanitários da Bacia "23" - Córrego Sumaré, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a João Ivanyr Zanella, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º E 23 - 03 - D.1 e respectivo memorial descritivo, constantes do Processo n.º 168, a saber: Propriedade n.º 168/03 - Tem início no ponto "A", de coordenadas topográficas referenciadas ao sistema U.T.M. N 7.395.573,30 e E 329.088,80, situado na intersecção da divisa lateral direita do lote (de quem da rua olha para o imóvel) n.º 1.463 da Rua Ministro Godoy, com alinhamento predial da mesma; daí, segue pelo alinhamento predial do lote, rumo NE, confrontando com o leito carroçável da mesma por uma distância de 4,00 m, até o ponto "B", situado na intersecção do alinhamento predial do lote com a linha limite lateral da faixa de servidão; daí, deflete à direita e segue pelo limite da faixa, rumo SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 25,50 m, até o ponto "C", situado na intersecção da linha limite da faixa de servidão com a linha de divisa dos fundos do lote; daí, deflete à direita e segue por essa divisa nos fundos, rumo SW, confrontando com propriedade de Fisatom Equipamentos Científicos Ltda., por uma distância de 4,00 m, até o ponto "D", situado na intersecção dessa linha divisa dos fundos do lote com a divisa lateral direita do mesmo; daí, deflete à direita e segue por essa divisa lateral, rumo NW, confrontando com propriedade da Fisatom Equipamentos Científicos Ltda., por uma distância de 25,50 m, até encontrar o ponto "A", início da presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Codigo 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1984.