DECRETO N. 22.394, DE 27 DE JUNHO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão de passagem, imóvel situado à Rua
Ministro Godoy n.º 1.463, no bairro de Perdizes, município e
comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º,
6.º e 40 do Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública,
para fins de instituição de servidão de passagem
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel
abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de
102,00 m2 (cento e dois metros quadrados) e respectivas benfeitorias,
situado à Rua Ministro Godoy n.º 1.463, no bairro de
Perdizes, município e comarca da Capital, necessário
à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, para a passagem de trecho de rede coletora, do Sistema
de Esgotos Sanitários da Bacia "23" - Córrego
Sumaré, ou a outro serviço público, imóvel
esse que consta pertencer a João Ivanyr Zanella, com as medidas,
limites e confrontações mencionadas na planta SABESP
n.º E 23 - 03 - D.1 e respectivo memorial descritivo, constantes do
Processo n.º 168, a saber: Propriedade n.º 168/03 - Tem
início no ponto "A", de coordenadas topográficas
referenciadas ao sistema U.T.M. N 7.395.573,30 e E 329.088,80, situado
na intersecção da divisa lateral direita do lote (de quem
da rua olha para o imóvel) n.º 1.463 da Rua Ministro Godoy,
com alinhamento predial da mesma; daí, segue pelo alinhamento
predial do lote, rumo NE, confrontando com o leito
carroçável da mesma por uma distância de 4,00 m,
até o ponto "B", situado na intersecção do
alinhamento predial do lote com a linha limite lateral da faixa de
servidão; daí, deflete à direita e segue pelo
limite da faixa, rumo SE, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distância de 25,50 m, até o ponto "C",
situado na intersecção da linha limite da faixa de
servidão com a linha de divisa dos fundos do lote; daí,
deflete à direita e segue por essa divisa nos fundos, rumo SW,
confrontando com propriedade de Fisatom Equipamentos Científicos
Ltda., por uma distância de 4,00 m, até o ponto "D",
situado na intersecção dessa linha divisa dos fundos do
lote com a divisa lateral direita do mesmo; daí, deflete
à direita e segue por essa divisa lateral, rumo NW, confrontando
com propriedade da Fisatom Equipamentos Científicos Ltda., por
uma distância de 25,50 m, até encontrar o ponto "A",
início da presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Codigo 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1984.