DECRETO N. 22.405, DE 28 DE JUNHO DE 1984
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, para subscrição de
ações da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de
São Paulo CEAGESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei 3.941,
de 6 de dezembro de l983, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para
subscrição de ações da Companhia de
Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP, de modo
a lhe possibilitar a construção de armazéns
graneleiros de Tupa, Avare e São José do Rio Preto, e
implantação do acesso ao CEAGESP de Piracicaba,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
2.163.750.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta e três
milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), suplementar ao
seu orçamento vigente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada na
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do
artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3º, do Decreto n.º 21.839, de 29
de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Sena, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1984.
DECRETO N. 22.405, DE 28 DE JUNHO DE 1984
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para subscrição de ações da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo CEAGESP
Retificação
Artigo 3.° - Fica alterada a
onde se lê: Programação Orçamentária da Despesa do Estado, ...
leia-se: Programação da Despesa Orçamentária do Estado, ...