DECRETO N. 22.405, DE 28 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para subscrição de ações da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo CEAGESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei 3.941, de 6 de dezembro de l983, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para subscrição de ações da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP, de modo a lhe possibilitar a construção de armazéns graneleiros de Tupa, Avare e São José do Rio Preto, e implantação do acesso ao CEAGESP de Piracicaba, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 2.163.750.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta e três milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Sena, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1984.

DECRETO N. 22.405, DE 28 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para subscrição de ações da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo CEAGESP

Retificação

Artigo 3.° - Fica alterada a
onde se lê: Programação Orçamentária da Despesa do Estado, ...
leia-se: Programação da Despesa Orçamentária do Estado, ...