DECRETO N. 22.416, DE 29 DE JUNHO DE 1984

 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no município e comarca de Ubatuba, necessário à Secretaria de Agricultura e Abastecimento

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel denominado Fazenda Picinguaba, constituído de 5.208.4720 hectares localizado no município e comarca de Ubatuba, necessário à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e destinado a integrar o Parque Estadual da Serra do Mar, nos termos dos Decretos n.ºs 10.251 e 19.448, respectivamente de 30 de agosto de 1977 e 30 de agosto de 1982, que consta pertencer a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A - CEESP, conforme matricula n.º 13.044, do Registro de Imóveis de Ubatuba, assim descrito: "Um imóvel denominado "Fazenda Picinguaba", situado no distrito de Picinguaba, neste município, com 2.152,26 alqueires paulistas, o qual assim se descreve: "começa numa pedra de forma retangular junto a um arroio que desagua na praia, pedra esta situada no canto da praia (Canto da Bica) deste ponto, seguem em reta na direção do Camburi confrontando com terras de quem de direito com rumo NE 76º 09' e a extensão de 1.861,80 metros até o ponto M.M. (marco de madeira) C = 0 situado no Morro da Areia, no espigão; deste ponto seguem, ora à esquerda, ora à direita pelo espigão vertente com terras de quem de direito até o denominado Bico de Papagaio: espigão levantado sobre o caminhamento com rumos e extensões de: NE 80º 37' - 252,10m, NE 45º 37' - 95,00m, NE 87º 48' - 311,60m, NE 46º 16' - 610,80m, SE 86º 14' 240, 70m, NE 64º 15' - 325,20m, NE 26º 28' - 159,30m, NE 61º 27' - 138,90m, NE 57º 23' - 148,80m, NE 76º 47' - 355,00m, NE 8º 16'- 238,80m, NE35º 14' -371,20m, NW14º 16' - 155,80m, NE 32º 57' - 225,80m, NW 44º 41' - 142,30m, NE 49º 41' - 145,80m, NE 61º 16' 503, 80m, NE 46º 07' - 579,90m, NE 60º 38' - 646,70m, NE 47º 03' - 316,80m, NE 56º 00' - 527,95m, onde encontra o Bico de Papagaio, ponto divisor com o Estado do Rio de Janeiro e de terras de quem de direito; no ponto divisor mencionado defletindo à esquerda seguem as divisas cofrontando com o Estado do Rio de Janeiro pela serra divisora dos Estados, levantada sobre o caminhamento com rumos e extensões de: NW 29º 42' - 353,20m, NE 50º 40' - 204,90m, NW 39º 05' - 102,20m, NW 39º 05' - 186,80m, NW 9º 20, - 104,30m, NW 9º 20' - 291,20m, NW 13º 59' 120, 35m, NW 13º 59' - 214,55m, NE 2º 56' - 26.5,20m, E 2º 56' - 127,70m, NW 44º 21* - 309,30m, onde encontra o cume da Forquilha, NW 51º 40' - 224,80m, o ouro cume da Forquilha, NW 57º 17' - 50,25m, NW 57º 17' - 203,25m, NE 8º 27' - 237,60m, NW 37º 19' 210, 20m., NW 37º 19' - 185,40m., NW 43º 01' 205, 40m, NE 8º 26' - 192,20m., NW 53º 45' - 121,40m., NW 17º 09' - 269,50m., NW 17º 09' - 43,10m., onde encontra o cume do Cuscuzeiro, NW 22º 09' - 42,25m., NW 22º 09' - 269,55m., NW 83º 28' - 222,50m., NW 61º 30' - 236,20m., NW 40º 33' - 361,60m., onde encontra o M.C. (marco de concreto) divisor dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e cravado a cerca de oito metros do caminho (trilho) que da acesso a Parati; neste M.C. seguem as divisas pelo espigão divisor dos Estados mencionados, com rumos e extensões de: NW45º 11' - 153,20m., NW 56º 00' 160, 70m., NW 66º 02' - 90,30m., NW 66º 02' 131, 20m., NW 48º 59' - 115,20m., NW 48º 59' 125, 30m., NW 48º 59' - 107,20m., NW 45º 14' 94, 15m., NW 45º 14' - 185,55m., NW 33º 46' 110, 50m., NW 33º 46' - 180,30m., encontrando o Monte Curralinho; NW 9º 03' - 474,20m., NW 14º 15' 421, 90m., encontrando outro monte Curralinho; aqui, ponto divisor com terras da Fazenda Ubatumirim e Estado do Rio de Janeiro, seguem as divisas à esquerda, em direcão ao Oceano Atlântico, confrontando com a referida Fazenda Ubatumirim pelo espigão divisor; este levantado sobre o caminhamento com rumos e extensões de: SW 67º 03' - 236,10m., SW 74º 20' - 240,20m., SW 40º 14' - 217,50m., SW 51º 26' 267, 55m., SW 50º 20' - 185,10m., SW 31º 36'180, 25m., SW 68º 40' - 202,30m., NW 84º 49' .142, 55m., SW 69º 23' - 273,15m., SW 86º 21' 192, 10m., SW 26º 02' - 252,03m., SW 47º 49' 962, 50m., SW 57º 50' - 292,55m., atingindo a Pedra da Freguezia: SW 65º 57' - 165,15m., SE 8º 07' - 210,05m., SW 14º 38' - 174,15m., SE 62º 47' - 77,50m., SE 73º 11' - 242,10m., NE 78º 41' - 282,25m., SE 56º 19' 244, 15m., SE 24º 20' - 257,40m., SW 7º 39' - 342,35m., SW 52º 46' - 256,05m., SW 74º 45' - 252,10m., SW 57º 53' - 142,15m., SW 48º 07' - 246,05m., SW 14º 29' 158, 50m., SE 16º 14' - 186,40m., SW 12º 41' 227, 5dm., SW 61º 58' - 237,35m., NW 86º 38' 200, 30m, SW 73º 39' - 322,50m, SW 55º 33' - 262,10m, SW 61º 17' - 220,25m, SW 64º 45' - 187,50m, NW 73º 35' - 209,15m, SW 89º 49' - 229,20m, SW 52º 00' 295, 15m, SW 57º 42' - 287,10m, SW 20º 25' - 147,40m, SE 4º 23' -185,45m, SW 62º 44'- 107,50m, SW 53º 42' - 140,15m, SW 63º 36' - 157,55m, SW 34º 04' 386, 10m, SW 47º 19' - 492,05m, onde encontra o cume do Indaiatuba; SW 30º 32' - 174,50m, SE 7º 22' - 202,05m, SE 10º 42' - 185,50m, SE 67º 20' - 256,10m, SW 9º 22' - 97,20m, encontrando aqui o M.M., ponto divisor com Alexandre Radowitch; aqui defletindo à esquerda, seguem as divisas com Alexandre Radowitch com rumos e extensões de: NE 65º 55' - 451,70m, NE 86º 09' - 1.019,50m, SE 41º 50' - 455,50m, SW 24º 19' - 1.796,00m, onde encontra o M.M. cravado no alinhamento de terras de marinha, alinhamento este a ser demarcado futuramente, com base no caminhamento com rumos e extensões de: SE 73º 30' - 135,25m, SE 75º 00' - 186,65m, SE 71º 51' - 224,55m, SE 71º 27' - 132,65m, SE 68º 28' - 208,10m, SE 68º 00' - 188,10m, SE 63º 41' - 201,40m, SE 59º 51' - 140,20m, SE 55º 04' - 328,35m, SE 32º 25' - 106,60m, SE 37º 51'- 116,10m, SE 40º 14' - 169,30m, SE 10º 21' e a extensão de 385,30m, onde encontra o ponto inicial (Canto da Bica), ponto de partida deste levantamento e demarcação".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de21 de julho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria consignada no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1984. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1984.