DECRETO N. 22.416, DE 29 DE JUNHO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel rural situado no município e comarca de Ubatuba,
necessário à Secretaria de Agricultura e Abastecimento
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, o imóvel denominado Fazenda
Picinguaba, constituído de 5.208.4720 hectares localizado no
município e comarca de Ubatuba, necessário à Secretaria
de Agricultura e Abastecimento e destinado a integrar o Parque Estadual
da Serra do Mar, nos termos dos Decretos n.ºs 10.251 e 19.448,
respectivamente de 30 de agosto de 1977 e 30 de agosto de 1982, que
consta pertencer a Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S/A - CEESP, conforme matricula n.º 13.044, do Registro de
Imóveis de Ubatuba, assim descrito: "Um imóvel denominado
"Fazenda Picinguaba", situado no distrito de Picinguaba, neste
município, com 2.152,26 alqueires paulistas, o qual assim se
descreve: "começa numa pedra de forma retangular junto a um
arroio que desagua na praia, pedra esta situada no canto da praia
(Canto da Bica) deste ponto, seguem em reta na direção do
Camburi confrontando com terras de quem de direito com rumo NE 76º
09' e a extensão de 1.861,80 metros até o ponto M.M.
(marco de madeira) C = 0 situado no Morro da Areia, no espigão;
deste ponto seguem, ora à esquerda, ora à direita pelo
espigão vertente com terras de quem de direito até o
denominado Bico de Papagaio: espigão levantado sobre o
caminhamento com rumos e extensões de: NE 80º 37' - 252,10m,
NE 45º 37' - 95,00m, NE 87º 48' - 311,60m, NE 46º 16' -
610,80m, SE 86º 14' 240, 70m, NE 64º 15' - 325,20m, NE 26º
28' - 159,30m, NE 61º 27' - 138,90m, NE 57º 23' - 148,80m, NE
76º 47' - 355,00m, NE 8º 16'- 238,80m, NE35º 14' -371,20m,
NW14º 16' - 155,80m, NE 32º 57' - 225,80m, NW 44º 41' -
142,30m, NE 49º 41' - 145,80m, NE 61º 16' 503, 80m, NE 46º
07' - 579,90m, NE 60º 38' - 646,70m, NE 47º 03' - 316,80m, NE
56º 00' - 527,95m, onde encontra o Bico de Papagaio, ponto divisor
com o Estado do Rio de Janeiro e de terras de quem de direito; no ponto
divisor mencionado defletindo à esquerda seguem as divisas cofrontando
com o Estado do Rio de Janeiro pela serra divisora dos Estados,
levantada sobre o caminhamento com rumos e extensões de: NW
29º 42' - 353,20m, NE 50º 40' - 204,90m, NW 39º 05' -
102,20m, NW 39º 05' - 186,80m, NW 9º 20, - 104,30m, NW 9º
20' - 291,20m, NW 13º 59' 120, 35m, NW 13º 59' - 214,55m, NE
2º 56' - 26.5,20m, E 2º 56' - 127,70m, NW 44º 21* -
309,30m, onde encontra o cume da Forquilha, NW 51º 40' - 224,80m, o
ouro cume da Forquilha, NW 57º 17' - 50,25m, NW 57º 17' -
203,25m, NE 8º 27' - 237,60m, NW 37º 19' 210, 20m., NW 37º
19' - 185,40m., NW 43º 01' 205, 40m, NE 8º 26' - 192,20m., NW
53º 45' - 121,40m., NW 17º 09' - 269,50m., NW 17º 09' -
43,10m., onde encontra o cume do Cuscuzeiro, NW 22º 09' - 42,25m.,
NW 22º 09' - 269,55m., NW 83º 28' - 222,50m., NW 61º 30' -
236,20m., NW 40º 33' - 361,60m., onde encontra o M.C. (marco de
concreto) divisor dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e
cravado a cerca de oito metros do caminho (trilho) que da acesso a
Parati; neste M.C. seguem as divisas pelo espigão divisor dos
Estados mencionados, com rumos e extensões de: NW45º 11' -
153,20m., NW 56º 00' 160, 70m., NW 66º 02' - 90,30m., NW
66º 02' 131, 20m., NW 48º 59' - 115,20m., NW 48º 59' 125,
30m., NW 48º 59' - 107,20m., NW 45º 14' 94, 15m., NW 45º
14' - 185,55m., NW 33º 46' 110, 50m., NW 33º 46' - 180,30m.,
encontrando o Monte Curralinho; NW 9º 03' - 474,20m., NW 14º
15' 421, 90m., encontrando outro monte Curralinho; aqui, ponto divisor
com terras da Fazenda Ubatumirim e Estado do Rio de Janeiro, seguem as
divisas à esquerda, em direcão ao Oceano Atlântico,
confrontando com a referida Fazenda Ubatumirim pelo espigão
divisor; este levantado sobre o caminhamento com rumos e
extensões de: SW 67º 03' - 236,10m., SW 74º 20' -
240,20m., SW 40º 14' - 217,50m., SW 51º 26' 267, 55m., SW
50º 20' - 185,10m., SW 31º 36'180, 25m., SW 68º 40' -
202,30m., NW 84º 49' .142, 55m., SW 69º 23' - 273,15m., SW
86º 21' 192, 10m., SW 26º 02' - 252,03m., SW 47º 49' 962,
50m., SW 57º 50' - 292,55m., atingindo a Pedra da Freguezia: SW
65º 57' - 165,15m., SE 8º 07' - 210,05m., SW 14º 38' -
174,15m., SE 62º 47' - 77,50m., SE 73º 11' - 242,10m., NE
78º 41' - 282,25m., SE 56º 19' 244, 15m., SE 24º 20' -
257,40m., SW 7º 39' - 342,35m., SW 52º 46' - 256,05m., SW
74º 45' - 252,10m., SW 57º 53' - 142,15m., SW 48º 07' -
246,05m., SW 14º 29' 158, 50m., SE 16º 14' - 186,40m., SW
12º 41' 227, 5dm., SW 61º 58' - 237,35m., NW 86º 38' 200,
30m, SW 73º 39' - 322,50m, SW 55º 33' - 262,10m, SW 61º 17'
- 220,25m, SW 64º 45' - 187,50m, NW 73º 35' - 209,15m, SW
89º 49' - 229,20m, SW 52º 00' 295, 15m, SW 57º 42' -
287,10m, SW 20º 25' - 147,40m, SE 4º 23' -185,45m, SW 62º
44'- 107,50m, SW 53º 42' - 140,15m, SW 63º 36' - 157,55m, SW
34º 04' 386, 10m, SW 47º 19' - 492,05m, onde encontra o cume do
Indaiatuba; SW 30º 32' - 174,50m, SE 7º 22' - 202,05m, SE
10º 42' - 185,50m, SE 67º 20' - 256,10m, SW 9º 22' -
97,20m, encontrando aqui o M.M., ponto divisor com Alexandre Radowitch;
aqui defletindo à esquerda, seguem as divisas com Alexandre Radowitch
com rumos e extensões de: NE 65º 55' - 451,70m, NE 86º
09' - 1.019,50m, SE 41º 50' - 455,50m, SW 24º 19' - 1.796,00m,
onde encontra o M.M. cravado no alinhamento de terras de marinha,
alinhamento este a ser demarcado futuramente, com base no caminhamento
com rumos e extensões de: SE 73º 30' - 135,25m, SE 75º
00' - 186,65m, SE 71º 51' - 224,55m, SE 71º 27' - 132,65m, SE
68º 28' - 208,10m, SE 68º 00' - 188,10m, SE 63º 41' -
201,40m, SE 59º 51' - 140,20m, SE 55º 04' - 328,35m, SE 32º
25' - 106,60m, SE 37º 51'- 116,10m, SE 40º 14' - 169,30m, SE
10º 21' e a extensão de 385,30m, onde encontra o ponto
inicial (Canto da Bica), ponto de partida deste levantamento e
demarcação".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para os fins do disposto no artigo 15, do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de21 de julho de 1941, alterado pela
Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria
consignada no orçamento da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1984.