DECRETO N. 22.420, DE 2 DE JULHO DE 1984

Autoriza a celebração de convênios com Municípios para o estabelecimento de programas de proteção ao consumidor

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969),
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado de Economia e Planejamento autorizado a celebrar, com os Municípios do Estado de São Paulo, convênios destinados à implantação de serviços locais de proteção ao consumidor, observadas as disposições das Leis Estaduais n.º 1.093, as 20 de dezembro de 1978 e n.º 3.747, de 9 de junho de 1983.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termosdo modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada Município.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1984. 
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1984.

CONVÊNIO que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Economia e Planejamento, e o Município de ..., com a finalidade de execução de programa de proteção ao consumidor no âmbito municipal.

Pelo presente instrumento, o Estado de Sio Paulo, por sua Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, com sede na Capital, no Palácio dos Bandeirantes, à Av. Morumbi, s/n.º, neste ato representada por seu Titular..., devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto n.º 22.420, de 2 de julho de 1984, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município de..., representado pelo Prefeito Municipal..., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º..., adiante chamado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente convênio é o estabelecimento de cooperação técnica entre a Secretaria, por intermédio do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor PROCON, e o Município, visando à prestação de serviços de proteção ao consumidor, no âmbito municipal, atendendo aos objetivos enunciados no artigo 3.º da lei Estadual n.º 1.903, de 20 de dezembro de dezembro de 1978.
Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria compromete-se a prestar ao Município assistência material e técnica consistente em:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização do atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas e fichas necessários ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de pessoal indicado pelo Município, mediante diante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção ao consumidor.
Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao Município:
a) criar e manter Órgão local de proteção ao consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar o pessoal destinado a treinamento no PROCON
c) encaminhar ao PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de proteção ao consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência à Secretaria, por intermédio do PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos realizados em conjunto com outras entidades voltadas para a defesa do consumidor.
CLÁUSULA QUARTA - O Município prestará os serviços de proteção ao consumidor em nome próprio, comprometendo-se a utilizar o nome do PROCON exclusivamente nos casos em que tenha sido previamente autorizado pela Secretaria.
Disposições Gerais
CLÁUSULA QUINTA - Os convenentes assumem o compromisso de discutir os problemas e denúincias que exijam ou aconselhem uma ação coordenada, estudando a possibilidade de fixação de uma estratégia comum para os respectivos órgãos.
CLÁUSULA SEXTA - As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das verbas próprias das dotações orçamentárias dos convenentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou, ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação governamental, de conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Fórum João Mendes Junior, da Capital de Sã Paulo, para dimir as dúvidas acaso originárias deste convênio que não possam ser resolvidas por comum acordo entre os partícipes. 
São Paulo,       de              de 1984.
Secretário de Estado
Prefeito Municipal de ...........
Testemunhas:
1)
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