DECRETO N. 22.420, DE 2 DE JULHO DE 1984
Autoriza a
celebração de convênios com Municípios para
o estabelecimento de programas de proteção ao consumidor
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.º 2,
de 30 de outubro de 1969),
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado de Economia
e Planejamento autorizado a celebrar, com os Municípios do
Estado de São Paulo, convênios destinados à
implantação de serviços locais de
proteção ao consumidor, observadas as
disposições das Leis Estaduais n.º 1.093, as 20 de
dezembro de 1978 e n.º 3.747, de 9 de junho de 1983.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termosdo modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada Município.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1984.
Pelo presente instrumento, o Estado de Sio Paulo, por sua Secretaria de
Estado de Economia e Planejamento, com sede na Capital, no
Palácio dos Bandeirantes, à Av. Morumbi, s/n.º, neste
ato representada por seu Titular..., devidamente autorizado pelo
Governador, nos termos do Decreto n.º 22.420, de 2 de julho de
1984, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município
de..., representado pelo Prefeito Municipal..., devidamente autorizado
pela Lei Municipal n.º..., adiante chamado apenas Município,
celebram o presente convênio, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente convênio é
o estabelecimento de cooperação técnica entre a
Secretaria, por intermédio do Grupo Executivo de
Proteção ao Consumidor PROCON, e o Município,
visando à prestação de serviços de
proteção ao consumidor, no âmbito municipal,
atendendo aos objetivos enunciados no artigo 3.º da lei Estadual
n.º 1.903, de 20 de dezembro de dezembro de 1978.
Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria compromete-se a prestar ao
Município assistência material e técnica
consistente em:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de
material educativo para esclarecimento e conscientização
da comunidade com relação aos direitos do consumidor,
manuais de padronização do atendimento, encaminhamento de
reclamações e elaboração de
recomendações, além de formulários e fichas
e fichas necessários ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de pessoal indicado pelo Município,
mediante diante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria,
objetivando a execução de atividades de
proteção ao consumidor.
Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao Município:
a) criar e manter Órgão local de proteção
ao consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento;
b) selecionar o pessoal destinado a treinamento no PROCON
c) encaminhar ao PROCON, até o dia 10 de cada mês,
relatório dos serviços prestados pelo órgão local
de proteção ao consumidor, respondendo aos quesitos
formulados pela Secretaria;
d) dar ciência à Secretaria, por intermédio
do PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos realizados em
conjunto com outras entidades voltadas para a defesa do consumidor.
CLÁUSULA QUARTA - O Município prestará os
serviços de proteção ao consumidor em nome
próprio, comprometendo-se a utilizar o nome do PROCON
exclusivamente nos casos em que tenha sido previamente autorizado pela
Secretaria.
Disposições Gerais
CLÁUSULA QUINTA - Os convenentes assumem o compromisso de
discutir os problemas e denúincias que exijam ou aconselhem uma
ação coordenada, estudando a possibilidade de
fixação de uma estratégia comum para os
respectivos órgãos.
CLÁUSULA SEXTA - As despesas decorrentes do presente
convênio correrão à conta das verbas
próprias das dotações orçamentárias
dos convenentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente convênio
vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua
assinatura, prorrogável por iguais períodos,
automática e sucessivamente, até o limite máximo
de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo
por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia
de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou,
ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo,
observada, nesta última hipótese, a necessidade de
aprovação governamental, de conformidade com o artigo 34,
inciso XVI, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Fórum João Mendes
Junior, da Capital de Sã Paulo, para dimir as dúvidas
acaso originárias deste convênio que não possam ser
resolvidas por comum acordo entre os partícipes.
São
Paulo, de de 1984.
Secretário de Estado
Prefeito Municipal de ...........
Testemunhas:
1)
2)