DECRETO N. 22.449, DE 12 DE JULHO DE 1984

Autoriza o fornecimento de refeições aos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que as condições de trabalho em hospitais justificam tratamento diferenciado para os seus servidores;
Considerando ser conveniente e recomendável, do ponto de vista nutricional, que a esses servidores sejam fornecidas refeições balanceadas e, sempre que possivel, preparadas no próprio hospital;
Considerando que o fornecimento de refeições depende das peculiaridades e possibilidades das unidades integrantes do complexo hospitalar;
Considerando a exposição de motivos e justificativa da Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; 
Decreta:
Artigo 1.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, sem prejuizo da alimentação dos pacientes internados, fica autorizado a fornecer refeições aos funcionários e servidores nos dias em que comparecerem ao serviço.
Parágrafo único - Quando os recursos não forem suficientes para o fornecimento de refeições a todos os servidores das unidades hospitalares, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:
1. funcionários e servidores que permaneçam em serviço por períodos não inferiores a 12 (doze) horas diárias;
2. funcionários e servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 2.º - Será fornecida ao servidor uma refeição por dia, exceto se permanecer em serviço durante 24 (vinte e quatro) horas, hipótese em que lhe serão fornecidas duas refeições.
Artigo 3.º - Compete à Superintendência do Hospital das Clínicas baixar, com aprovação do Conselho Deliberativo da Autarquia, normas complementares necessárias à aplicação deste decreto em face das peculiaridades e possiibilidades das diversas unidades do hospital, estabelecendo, inclusive, os mecanismos de controle de fornecimento de refeições.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignaas em orçamento programa da autarquia.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1984.