DECRETO N. 22.449, DE 12 DE JULHO DE 1984
Autoriza o fornecimento de refeições aos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que as condições de trabalho em hospitais
justificam tratamento diferenciado para os seus servidores;
Considerando ser conveniente e recomendável, do ponto de vista
nutricional, que a esses servidores sejam fornecidas
refeições balanceadas e, sempre que possivel, preparadas
no próprio hospital;
Considerando que o fornecimento de refeições depende das
peculiaridades e possibilidades das unidades integrantes do complexo
hospitalar;
Considerando a exposição de motivos e justificativa da
Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto;
Decreta:
Artigo 1.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo,
sem prejuizo da alimentação dos pacientes internados,
fica autorizado a fornecer refeições aos
funcionários e servidores nos dias em que comparecerem ao
serviço.
Parágrafo único -
Quando os recursos não forem suficientes para o fornecimento de
refeições a todos os servidores das unidades
hospitalares, deverá ser observada a seguinte ordem de
preferência:
1. funcionários e servidores que permaneçam em
serviço por períodos não inferiores a 12 (doze)
horas diárias;
2. funcionários e servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 2.º - Será
fornecida ao servidor uma refeição por dia, exceto se
permanecer em serviço durante 24 (vinte e quatro) horas,
hipótese em que lhe serão fornecidas duas
refeições.
Artigo 3.º - Compete à Superintendência do Hospital
das Clínicas baixar, com aprovação do Conselho
Deliberativo da Autarquia, normas complementares necessárias à
aplicação deste decreto em face das peculiaridades e
possiibilidades das diversas unidades do hospital, estabelecendo,
inclusive, os mecanismos de controle de fornecimento de
refeições.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignaas em orçamento programa
da autarquia.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1984.