DECRETO N. 22.452, DE 13 DE JULHO DE 1984

Altera dispositivos do Decreto n.º 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de Janeiro de 1984, Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.° 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 2.° do artigo 5.°:
"§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmao ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.";
II - o artigo 12: 
"Artigo 12 - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 8.° a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade: 


§ 1.º - O acesso de que trata o artigo anterior processar-se-á com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serSo realizados na forma prevista no artigo 7.°";
III - o artigo 31:
"Artigo 31 - Na composição da série de classes de Cirurgião rurgião Dentista (Cirurgião Buco-Máxilo-Facial) de que trata o artigo 27 a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade: 

§ 1.º  - O acesso de que trata o artigo anterior processar-se-á com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serão realizados na forma prevista no artigo 7.º.";
IV - o artigo 36:
Artigo 36 - As funções de encarregatua, supervisão e direção, das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Máxilo-Facial) serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 10-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela  Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte confomidades:

§ 1.º - As funções de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado do Setor Técnico poderão ser exercidad em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 10-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das unidades a que se destinam as funções será estabelecida em decreto, mediante proposta do Hospital das Clínicas
§ 3.º - A graficação prevista neste artigo não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito.
§ 4.º - O Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Máxilo-Facial) designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipótes do artigo anterior."
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 3.º  - Este decreto entrerá em vigor na data de sua publicação, retrogindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO 
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes,  Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretá do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1984.