DECRETO N. 22.452, DE 13 DE JULHO DE 1984
Altera dispositivos do Decreto n.º 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de Janeiro de
1984, Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.°
21.951, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - O § 2.° do artigo 5.°:
"§ 2.º - Serão computados, para
efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do
serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmao ou pessoa
que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante
autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
9. participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios
previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação
pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.";
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - Na composição da série de classes
de Médico de que trata o artigo 8.° a quantidade de cargos em cada
classe fica fixada na seguinte conformidade:

§
1.º - O acesso de que trata o artigo anterior
processar-se-á com observância das quantidades previstas
neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serSo realizados na forma prevista no artigo 7.°";
III - o artigo 31:
"Artigo 31 - Na composição da série de
classes de Cirurgião rurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Máxilo-Facial) de que trata o artigo 27 a quantidade de
cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
§
1.º - O acesso de que trata o artigo anterior
processar-se-á com observância das quantidades previstas
neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serão realizados na forma prevista no artigo 7.º.";
IV - o artigo 36:
Artigo 36 -
As funções de encarregatua, supervisão e direção, das unidades do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de
Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Máxilo-Facial) serão retribuídas com
gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor do padrão 10-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos
7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de
1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais,
respectivamente, na seguinte confomidades:

§ 1.º -
As funções de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado do Setor
Técnico poderão ser exercidad em jornada de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada
com base no valor do padrão 10-A da Tabela III da Escala de Vencimentos
7.
§ 2.º -
Para o fim previsto neste artigo, a identificação das unidades a que se
destinam as funções será estabelecida em decreto, mediante proposta do
Hospital das Clínicas
§ 3.º - A graficação prevista neste artigo
não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum
efeito.
§ 4.º - O
Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Máxilo-Facial) designado para o
exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à
gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipótes do
artigo anterior."
Artigo 2.º -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este
decreto entrerá em vigor na data de sua
publicação, retrogindo seus efeitos a 1.º de janeiro
de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretá do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1984.