DECRETO N. 22.464, DE 18 DE JULHO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no Bairro de Vila Ema, Subdistrito de Vila
Prudente, município e comarca da Capital, necessário à
Secretaria da Educação
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, o imóvel assim caracterizado:
Terreno com área aproximada de 4.500,00m2 (quatro mil e
quinhentos metros quadrados), respectivas benfeitorias situado à
altura do km 35 da Estrada Cocaia, necessário à Companhia
de Construções Escolares do Estado de São Paulo -
CONESP, para a construção da EEPG Chácara Tanay,
Subdistrito de Capela do Socorro, ou outros serviços
públicos, imóvel esse que consta pertencer a quem de
direito, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivo constante do processo
n.º 141/78-CONESP, a saber: "O terreno começa no ponto 1,
situado na altura do km 35 da Estrada Cocaia e percorre uma
distância de 50,00m (cinquenta metros), ao longo do alinhamento
da Estrada Cocaia até o ponto 2. Do ponto 2 deflete à
direita, percorrendo uma distância de 90,00m (noventa metros),
confrontando com quem de direito, até o ponto 3. Do ponto 3 deflete
à direita, percorrendo uma distância de 50,00m
(cinqüenta metros), confrontando com quem de direito, até o
ponto 4. Do ponto 4 deflete à direita, percorrendo uma
distância de 90,00m (noventa metros), confrontando com quem de
direito até o ponto 1".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão à conta dos recursos próprios
consignados no orçamento corrente da Secretaria da
Educação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1984.