DECRETO N. 22.470, DE 19 DE JULHO DE 1984 

Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Médico nos Subquadros de Cargos e de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços médicos pertinentes as finalidades da Autarquia.
Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as re ferências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as am plitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade: 

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.º
Artigo 5.º - Os cargos das classes de Médico II, III e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efejto de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n º 10 261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.º a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade: 


Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observãncia das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Os concursos públicos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais classes, a que aludem os artigos 4. º e 5. º, serão realizados pelo órgão setorial de recursos humanos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços médicos pertinentes as finalidades da Autarquia.
Artigo 9.º - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 8.° ficam fixadas na seguinte conformidade: 

Artigo 11 - As funções-atividades das classes de Médico II, III e IV serão providas mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para a concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7 licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no esttangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9 participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11 licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estagios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação. 
Artigo 12 - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 8.º a quantidade de funçõoes-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade: 


§ 1.º - O acesso de que trata o artigo anterior processarse-á com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serão realizados na forma prevista no artigo 7.º.
Artigo 13 - Na vacância serão extintas as funções-atividades de Médico I.
Parágrafo único - Nas demais classes, ocorrendo a vacância será extinta a respectiva função-atividade, desde que não haja ocupante de função-atividade de Médico nas classes anteriores.
Artigo 14 - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade de que trata o artigo anterior, fica, automaticamente, criado um cargo de Médico I, aumentando-se, assim, a composição da série de classes prevista no artigo 6.º.
Artigo 15 - Os ocupantes dos cargos e das funções-atividades das séries de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 16 - O ocupante de cargo ou de função-atividade das séries de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 17 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do vencimento ou salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício a que se refere o artigo 15.
Artigo 18 - Ao titular de cargo da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.º, aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 341. de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 19 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo os cargos vagos de Médico e de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII - Médico.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 15, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de cargos de Médico, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo passam a íntegrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargo de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1. º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na vacância serão extintos os cargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada classe, às quantidades estabelecidas no artigo 6.° deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 8.º deste decreto.
Artigo 4.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser teenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades de Médico, superior a soma dos interstícios fixados no artigo 11 deste decreto para as classes anteriores aquelas em que, nos termos do "caput", podera a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a analise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na vacancia serão extintas as funções-atividades decorrentes da aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada classe, as quantidades estabelecidas no artigo 12 deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma so vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgãos Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - A faculdade de opção prevista no artigo 5.º das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984, aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos cujos proventos são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo inativo perante o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades decorrentes de alteração de denominação prevista nestas disposições transitorias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício, no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra a promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, renha sido cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 7.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha tido sua denominação alterada por estas disposições transitorias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º - O cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor enquadrar-se-á em referenda numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte interna da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput''.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, as hipóteses de que tratam os artigos 2.º e 4.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1984.