DECRETO N. 22.470, DE 19 DE JULHO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição das séries de classes de Médico
nos Subquadros de Cargos e de Funções-Atividades do
Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º
341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Cargos do
Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro)
classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas
de acordo com as exigências de maior capacitação
para o desempenho de atividades em nível de
execução e a prestação de serviços
médicos pertinentes as finalidades da Autarquia.
Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que
trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as
jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as re
ferências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as am
plitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo
1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de
Médico far-se-á sempre na inicial, mediante concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que serão
verificadas qualificações essenciais para o desempenho
das atividades previstas no artigo 1.º
Artigo 5.º - Os cargos das classes de Médico II, III
e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da
Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for
estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4
(quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão
computados, para efejto de interstício, os afastamentos
previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n º 10 261, de 28 de
outubro de 1968.
Artigo 6.º - Na
composição da série de classes de Médico de
que trata o artigo 1.º a quantidade de cargos em cada classe fica
fixada na seguinte conformidade:

Parágrafo único -
O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º
processar-se-ão com observãncia das quantidades previstas
neste artigo.
Artigo 7.º - Os concursos
públicos para ingresso na classe inicial e os processos
seletivos especiais para acesso as demais classes, a que aludem os
artigos 4. º e 5. º, serão realizados pelo
órgão setorial de recursos humanos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Fica instituída no Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo a série de
classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas
por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as
exigências de maior capacitação para o desempenho
de atividades em nível de execução e a
prestação de serviços médicos pertinentes as
finalidades da Autarquia.
Artigo 9.º - As funções-atividades da
série de classes de que trata o artigo anterior serão
exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os
artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - As Tabelas do Subquadro de
Funções-Atividades, as referências iniciais e finais
na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das
classes previstas no artigo 8.° ficam fixadas na seguinte
conformidade:

Artigo 11 - As funções-atividades das classes de
Médico II, III e IV serão providas mediante acesso,
nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para a concorrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4
(quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os dias em que o
servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica, até 2
(dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7 licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no esttangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização expressa da
autoridade competente, na forma prevista na legislação
pertinente;
9 participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11 licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estagios previstos pelos regulamentos militares,
na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 12 - Na composição da série de
classes de Médico de que trata o artigo 8.º a quantidade de
funçõoes-atividades em cada classe fica fixada na
seguinte conformidade:

§ 1.º - O acesso de que trata o artigo anterior processarse-á com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serão realizados na forma prevista no artigo 7.º.
Artigo 13 - Na vacância serão extintas as funções-atividades de Médico I.
Parágrafo único -
Nas demais classes, ocorrendo a vacância será extinta a
respectiva função-atividade, desde que não haja
ocupante de função-atividade de Médico nas classes
anteriores.
Artigo 14 - À medida em
que ocorrer a extinção de uma
função-atividade de que trata o artigo anterior, fica,
automaticamente, criado um cargo de Médico I, aumentando-se,
assim, a composição da série de classes prevista
no artigo 6.º.
Artigo 15 - Os ocupantes dos cargos e das
funções-atividades das séries de classes de
Médico farão jus a um Adicional de Local de
Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da
Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar
n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho
a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 16 - O ocupante de cargo ou de
função-atividade das séries de classes de
Médico não perderá o direito ao Adicional de Local
de Exercício quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença
para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação pertinente considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 17 - No cálculo da Gratificação de
Natal será adicionado ao valor do vencimento ou salário,
quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das
quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos
12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a
título de Adicional de Local de Exercício a que se refere
o artigo 15.
Artigo 18 - Ao titular de cargo da série de classes de
Médico de que trata o artigo 1.º, aplicar-se-á o
disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 341. de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 19 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos do Quadro do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo os cargos
vagos de Médico e de Agente do Serviço Civil
Níveis I a VIII - Médico.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições
transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são
de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no
artigo 15, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a
91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da
Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.°
247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 21 - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento-programa do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais
funcionários que, na data da publicação deste
decreto, forem ocupantes de cargos de Médico, ficam com a
denominação dos respectivos cargos alterada para
Médico I, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III),
fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em
VE-1.
Parágrafo único -
Os cargos de que trata este artigo passam a íntegrar a
série de classes de Médico instituída pelo artigo
1.° deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos
decorrentes da aplicação do artigo anterior
poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da
série de classes de Médico, desde que atendidas por seus
ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargo de Médico,
superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste
decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do
"caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1. º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato,
será realizado pelo Órgão Central de Recursos
Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, no que se
relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na
vacância serão extintos os cargos decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada
classe, às quantidades estabelecidas no artigo 6.° deste
decreto.
§ 4.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da homologação
dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os atuais
servidores que, na data da publicação deste decreto,
forem ocupantes de funções-atividades de Médico
ficam com a denominação das respectivas
funções-atividades alterada para Médico I da
Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II),
fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em
VE-1.
Parágrafo único -
As funções-atividades de que trata este artigo passam a
integrar a série de classes de Médico instituída pelo
artigo 8.º deste decreto.
Artigo 4.º - As
funções-atividades decorrentes da aplicação
do artigo anterior poderão ser teenquadradas em qualquer classe
superior da série de classes de Médico, desde que
atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em
funções-atividades de Médico, superior a soma dos
interstícios fixados no artigo 11 deste decreto para as classes
anteriores aquelas em que, nos termos do "caput", podera a
função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a analise
do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado
pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse
fim, deverá considerar as características da
instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de
suas atividades.
§ 3.º - Na vacancia
serão extintas as funções-atividades decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada
classe, as quantidades estabelecidas no artigo 12 deste decreto.
§ 4.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma so vez,
devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da homologação dos processos
especiais de avaliação pelo dirigente do
Órgãos Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - A faculdade
de opção prevista no artigo 5.º das
Disposições Transitorias da Lei Complementar n.º 341,
de 6 de Janeiro de 1984, aplica-se nas mesmas bases e
condições aos inativos cujos proventos são de
responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
A opção de que trata este artigo deverá ser
manifestada pelo inativo perante o Superintendente do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
Artigo 6.º - Relativamente
aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades
decorrentes de alteração de denominação
prevista nestas disposições transitorias, computar-se-á,
para efeito de observância do interstício, no grau,
necessário para que o funcionário ou servidor concorra a
promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei
Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, renha sido cumprido no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 7.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou
função-atividade tenha tido sua denominação
alterada por estas disposições transitorias, ficam
mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os
pontos consignados no respectivo prontuário até a data da
publicação deste decreto.
§ 1.º - O cargo do
funcionário ou a função-atividade do servidor
enquadrar-se-á em referenda numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte
interna da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma referida no "caput''.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, as hipóteses de que
tratam os artigos 2.º e 4.º destas disposições
transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1984.