DECRETO N. 22.473, DE 20 DE JULHO DE 1984
Aprova Protocolo celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, sobre transferência de créditos de ICM decorrentes de operações com leite cru
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-12/84, celebrado
em Brasília, DF, em 19 de junho de 1984, cujo texto publicado no
Diário Oficial da União de 25 de junho de 1984, é
republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1984.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
reunidos no dia 19 de junho de 1984, na cidade de Brasília-DF,
considerando que a nova política tributária do leite,
consubstanciada nos Convênios ICM-25/83 e 10/84 poderá
provocar eventuais acúmulos de créditos de ICM em
estabelecimentos distribuidores de leite situados no Estado de
São Paulo;
Considerando que esse acúmulo implicará a
imobilização de capital de giro das empresas, com
repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros
consumidores;
Considerando o disposto na cláusula 11.ª do Convênio
AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho
de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM
08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir
que os créditos de ICM eventualmente acumulados em
estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrentes de
aquisição de leite no Estado de Minas Gerais em
razão da adoção, pelo primeiro citado, do
tratamento tributário autorizado no § 2.º da
cláusula quinta do Convênio ICM25/83, de 11 de outubro de
1983, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite,
situados no Estado de Minas Gerais.
§ 1.º
- Entende-se por crédito acumulado, para esses efeitos, o saldo
a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais que tenham
resultado da manutenção dos créditos fiscais
mencionada nesta cláusula.
§ 2.º
- Para efeito de apuração do montante transferível
nos termos desta cláusula serão considerados os
créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma
empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em
contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os
signatários em permitir que os estabelecimentos situados no
Estado de Minas Gerais efetuem transferência de importância
equivalente para estabelecimentos situados no Estado de São
Paulo.
§ 1.º -
As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria
da Fazenda de Minas Gerais, com indicação dos
destinatários dos créditos e dos respectivos montantes,
para efeito de liberação de importância
equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no
território desse Estado, com destino a contribuintes situados em
território paulista.
§ 2.º
- As liberações efetuadas pela Secretária da
Fazenda de Minas Gerais serão igualmente comunicadas à
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3.º -
As comunicações mencionadas nos parágrafos
anteriores serão acompanhadas de cópias das notas fiscais
relativas às respectivas transferências de
créditos.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os
créditos transferidos não poderão ser utilizados
pelo estabelecimento destinatário para abatimento de imposto
relativo a períodos anteriores àquele em que ocorreu a
emissão da nota fiscal relativa à transferência.
§ 1.º -
Excepcionalmente poderá ser admitido que os créditos
transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados
para abatimento do ICM devido em razão de
operações efetuadas a partir de 1.º de janeiro de
1984.
§ 2.º
- Na hipótese do parágrafo anterior mediante
anuência de ambos os Estados signatários, o controle dos
valores transferidos retroagirá até aquela data,
aplicando-se mês a mês o disposto no parágrafo
único da cláusula quinta.
CLÁUSULA QUARTA - A Nota
Fiscal relativa a transferência de crédito deverá
ser visada previamente pelo fisco do Estado remetente e será
escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo
período em que se deu a emissão.
Parágrafo único -
Até o dia 10 (dez) do mês seguinte o destinatário
deverá exibir nota fiscal de que trata esta cláusula
à repartição fiscal de seu domicílio,
entregando-lhe uma das vias.
CLÁUSULA QUINTA - Fica
assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de
bloquear temporariamente as transferências, até que se
restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos
créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto no parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICM-10/84, de 8 de maio de
1984, os créditos serão considerados com base nos valores
vigentes na data de emissão das notas fiscais respectivas.
CLÁUSULA SEXTA - Este
protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 19 de junho de 1984.
Minas Gerais
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
São Paulo
João Sayad