DECRETO N. 22.474, DE 20 DE JULHO DE 1984

Identifica as funções específícas de Médico da Secretaria da Fazenda a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao § 2.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda, 
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, ficam caracterizadas como específica de Médico as seguintes funções de direção e chefia de unidades do Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda - DAS:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada a Divisão de Assistência Médico-Social - DAS-5;
II - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada a Seção de Ambulatório - AS-51.
Artigo 2.º - Fica extinta, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, a função de serviço público de Médico-Chefe, destinada a Seção de Ambulatório - AS-51 a que se refere o inciso II do artigo anterior, retribuida mediante "pro labore" " nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. º de janeiro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos da gratificação "pro labore" instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos funcionários que, a qualquer título, tenham respondido pelas unidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1984.