DECRETO N. 22.474, DE 20 DE JULHO DE 1984
Identifica as
funções específícas de Médico da Secretaria
da Fazenda a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n. º
341, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
em cumprimento ao § 2.º do artigo 12 da Lei Complementar
n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984, e diante da
exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da
Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, ficam
caracterizadas como específica de Médico as seguintes
funções de direção e chefia de unidades do
Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda -
DAS:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão,
destinada a Divisão de Assistência Médico-Social -
DAS-5;
II - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada a Seção de Ambulatório - AS-51.
Artigo 2.º - Fica extinta, de conformidade com o disposto no
artigo 19 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, a
função de serviço público de
Médico-Chefe, destinada a Seção de
Ambulatório - AS-51 a que se refere o inciso II do artigo
anterior, retribuida mediante "pro labore" " nos termos do artigo 28 da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. º
de janeiro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos da
gratificação "pro labore" instituída pelo artigo 12 da
Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, serão
deduzidas as importâncias já percebidas pelos
funcionários que, a qualquer título, tenham respondido pelas
unidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1984.