DECRETO N. 22.501, DE 31 DE JULHO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública para repasse à Caixa Beneficiente da Polícia Militar, visando ao atendimento de Despesas Correntes

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o artigo 9.º, da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 4.761.000.000,00 (quatro bilhões, setecentos e sessenta e um milhões de cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 14.202.973.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e dois milhões, novecentos e setenta e tres mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 4.761.000.000,00 (quatro bilhões, setecentos e sessenta e um milhões de cruzeiros), em decorrência do disposto no artigo primeiro;
II - Cr$ 9.441.973.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, novecentos e setenta e três mil cruzeiros ros), provenientes de excesso de arrecadação da receita própria da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1984.