DECRETO N. 22.511, DE 2 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça, visando ao atendimento de Despesas Correntes e para repasse ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 3.941, de 6 de dezembro de 1983, e o artigo 9.º, da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 15.581.034.819,00 (quinze bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o § 1.º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 15.455.602.125,00 (quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, seiscentos e dois mil, cento e vinte e cinco cruzeiros), nos termos do inciso II, sendo:
a) Cr$ 15.449.270.171,00 (quinze bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, duzentos e setenta mil, cento e setenta e um cruzeiros), nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 3.941, de 6 de dezembro de 1983, e
b) Cr$ 6.331.954,00 (seis milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro cruzeiros), conforme faculta o artigo 9.º, da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983.
II - Cr$ 125.432.694,00 (cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro cruzeiros), nos termos do inciso III, do artigo 6.º, da Lei n.º 3.941, de 6 de dezembro de 1983, com recursos de redução da Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, mediante suplementação de Cr$ 49.392.357,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e sete cruzeiros), observando-se nas classificações Instituional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1984.