DECRETO N. 22.511, DE 2 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Justiça, visando ao atendimento de Despesas Correntes e para
repasse ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo - IMESC
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei
n.º 3.941, de 6 de dezembro de 1983, e o artigo 9.º, da Lei
Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
15.581.034.819,00 (quinze bilhões, quinhentos e oitenta e um
milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove cruzeiros),
suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada na
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o § 1.º do
artigo
43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na
seguinte conformidade:
I - Cr$ 15.455.602.125,00 (quinze bilhões, quatrocentos
e
cinquenta e cinco milhões, seiscentos e dois mil, cento e vinte
e cinco cruzeiros), nos termos do inciso II, sendo:
a) Cr$ 15.449.270.171,00 (quinze bilhões, quatrocentos e
quarenta e nove milhões, duzentos e setenta mil, cento e setenta
e um cruzeiros), nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 3.941,
de
6 de dezembro de 1983, e
b) Cr$ 6.331.954,00 (seis milhões, trezentos e trinta e
um mil, novecentos e cinquenta e quatro cruzeiros), conforme faculta o
artigo 9.º, da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de
1983.
II - Cr$ 125.432.694,00 (cento e vinte e cinco milhões,
quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro
cruzeiros), nos termos do inciso III, do artigo 6.º, da Lei
n.º
3.941, de 6 de dezembro de 1983, com recursos de redução
da Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado
(PGE).
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC,
mediante suplementação de Cr$ 49.392.357,00 (quarenta e
nove milhões, trezentos e noventa e dois mil, trezentos e
cinquenta e sete cruzeiros), observando-se nas
classificações Instituional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de
dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de
agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1984.