DECRETO N. 22.522, DE 3 DE AGOSTO DE 1984

Autoriza o Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, a celebrar convênios com Municípios para realização de obras que especifica, no valor de até 8.000 ORTN's

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 34, inciso XVI, de Constituição do Estado, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Superintendente do Fomento de Urbanização o e Melhoria das Estâncias - FUMEST, autorizado a celebrar, com os Municípios constituídos em Estâncias de qualquer natureza, convênios no valor de até oito mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional tendo por objeto a realização de:
I - Obras de infra-estrutura urbana, compreendendo: pavimentação de vias públicas, sistemas de drenagem superficial, recuperação de pavimentos, construção ou melhoria de sistemas de abastecimento hídrico e coleta de esgoto; construção ou melhoria de sistemas de tratamento de água para abastecimento público e perfuração de poços profundos; saneamento básico e ambiental; recuperação de danos causados por sinistros; obras urbanas de natureza pública que se enquadrem nas atribuições da Autarquia, tais como sanitários públicos, coretos, pontes e iluminação pública;
II - Obras de infra-estrutura esportiva, compreendendo: construção e/ou iluminação de conjuntos esportivos, piscinas, ginásios, campos e outros equipamentos desportivos;
III - Obras de infra-estrutura turística, compreendendo: melhoria de sítios turisticos, paisagismo, urbanização e acessos; construção de equipamentos turísticos, melhoria de praças, jardins áreas e centros de lazer.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termos do modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada Município.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1984.

Termo de convênio que entre si celebram o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, e o Município de                , objetivando a realização de obras de infra-estrutura.

Pelo presente instrumento, o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, entidade autárquica estadual, criada pelo Decreto-lei n.º 258, de 29 de maio de 1970, com sede na Capital, à............................., neste ato representado por seu Superintendente......................., devidamente autorizado pelo Governador, conforme Decreto n.º 22.522, de 3 de agosto de 1984, a seguir designado simplesmente FUMEST, e o Município de representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º...........de........... de...............de.........., adiante designado apenas MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, sob n.º................., que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste convênio é a realização conjunta pelos partícipes, mediante colaboração finaceira e técnica do FUMEST e execugio pelo MUNICÍPIO, de obras destinadas a melhoria das condições de infraestrutura da Estância, especificamente .............................................
Parágrafo único - As obras mencionadas no presente convênio no poderão exceder o valor correspondente a 8.000 ORTN's, na data da assinatura deste instrumento. 

Obrigações do FUMEST
CLÁUSULA SEGUNDA - Para realização da obra objetivada neste ajuste, o FUMEST se compromete a:
I - liberar os recursos financeiros, no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;
II - quando for conveniente, enviar representante para participar dos atos referentes as licitações decorrentes deste convênio;
III - fiscalizar a execução das obras contratadas;
IV - proceder ao exame dos documentos relativos a aplicação dos recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos jurídicos e técnicos relativos a correta execução da despesa;
V - praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários a perfeita consecução do objeto deste convênio.

Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao MUNICÍPIO, por intermédio da Prefeitura Municipal:
I - executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade as obras referidas na clausula primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação do FUMEST, com a antecedência necessária, a programação de obras e serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos:
III - colocar a disposição do FUMEST a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
IV - credenciar junto ao FUMEST o responsável pelas obras ou serviços;
V - prestar contas, na forma da lei, ou sempre que solicitado, das aplicações decorrentes deste convênio. 

Recursos financeiros
CLÁUSULA QUARTA - A contribuição financeira do FUMEST será colocada à disposição do MUNICÍPIO, em parcelas ou na sua totalidade, em conta especial, aberta junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou seu correspondente e vinculada aos pagamentos devidos por força deste convênio.
§ 1.º - As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal, devendo mencionar "Convênio com o FUMEST", seguido do número citado no preâmbulo deste instrumento.
§ 2.º - Os recursos que o FUMEST concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando a autarquia a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.
§ 3.º - Os recursos concedidos pelo FUMEST deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na cláusula primeira, não sendo admitida a retenção de qualquer valor para remunerar a administração das aplicações feitas em benefício do MUNICIPIO.
§ 4.º - O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente convênio autoriza o FUMEST a suspender a liberação dos recursos devidos ao MUNICÍPIO, mesmo que por outros títulos, até que sejam sanadas as irregularidades.
CLÁUSULA QUINTA - A contribuição financeira do FUMEST para a execução deste convênio é de......, correndo a despesa à conta......., do exercício de ......., do seu orçamento.

Prazo
CLÁUSULA SEXTA - A vigência do presente convênio é de......, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada, até o limite legal, mediante acordo entre os partícipes, devidamente justificado.
§ 1. º - Depois de liberada a primeira parcela ou a totalidade dos recursos, o MUNICÍPIO terá o prazo de 30 dias para dar início à sua aplicação.
§ 2.º - O cumprimento do prazo referido no parágrafo anterior será comprovado mediante entrega ao FUMEST de cópias das publicações de editais, contratos ou demais documentos pertinentes, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação expressa, feita com pelo menos trinta dias de antecedência.
Parágrafo único - Rescindido ou denunciado o convênio, obriga-se a MUNICÍPIO a efetuar a imediata devolução dos recursos recebidos e não utilizados, devidamente corrigidos pela variação das ORTN's, baseada na data em que tenham sido liberados.

Foro
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Fórum João Mendes Júnior, da Capital de São Paulo, para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio que não puderem ser resolvidas por comum acordo dos participes.
São Paulo,
Superintendente do FUMEST
Prefeito Municipal da Estância de
Testemunhas:
1)
2)