DECRETO N. 22.527, DE 6 DE AGOSTO DE 1984
Define o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria da Saúde e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 3.º da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Saúde,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Departamento de Recursos Humanos, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Artigo 2.º - O Departamento de Recursos Humanos é o
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal na Secretaria da Saúde e prestará
serviços de órgão subsetorial às unidades
da Administração Superior e da Sede.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Equipe de Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Grupos Técnicos;
c) Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d) Seção de Apoio à Seleção;
e) Seção de Expediente;
III - Centro de Legislação de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) 2 (dois) Grupos Técnicos;
c) Seção de Informações;
d) Seção de Expediente;
IV - Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Seções de Cadastro;
c) Seção de Expediente de Pessoal;
d) Seção de Expediente;
V - Serviço de Promoção e Evolução Funcional, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
c) Seção de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Frequência e Expediente de Pessoal;
c) Seção de Cadastro Funcional e de Cargos.
Parágrafo único -
Os Centros e os Grupos Técnicos previstos neste artigo
são unidades com níveis de Divisão Técnica
e de Serviço Técnico, respectivamente.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 4.º - Ao Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria da Saúde, cabe:
I - assistir as autoridades, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos de ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria da Saúde, devendo, em sua área de
atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 5.º - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediecnte de pessoal;
VI - administração do pessoal da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 6.º - A Equipe de Assistência Técnica da
Diretoria do Deartamento de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de
recursos humanos e à política salarial, as previstas no
artigo 5.º, exceto inciso XIV, e no artigo 6.º, exceto incisos
IV e V, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e a
prevista no inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 20.940, de
1.º de junho de 1983;
III - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Departamento.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 7.º - O Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos, as previstas no artigo
7.º, exceto inciso XIII, do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) as previstas no inciso XIII do artigo 7.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) prestar outros serviços de apoio técnico e
administrativo à execução de programas dc
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - por meio da Seção de Apoio à Seleção:
a) manter controle das inscrições e dos candidatos
aprovados e remanescentes de concursos públicos e processos
seletivos;
b) manter controle dos concursos públicos e dos processos
seletivos realizados e em andamento, bem como dos respectivos prazos de
validade;
c) prestar outros serviços de apoio administrativo
à execução de programas de recrutamento e
seleção de pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Legislação de Pessoal
Artigo 8.º - O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal:
a) as previstas no artigo 8.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que
visem uniformizar a aplicação da legislação
e simplificar os procedimentos;
c) emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre legislação de pessoal;
d) colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na
realização de estudos para a atualização e
o aperfeiçoamento da legislação referente a
pessoal;
II - por meio da Seção de
Informações, providenciar a instrução de
processos e expedientes referentes a direitos, deveres e
ação disciplinar de pessoal.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal
Artigo 9.º - A Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro, em
relação ao cadastro de cargos e funções da
Secretaria da Saúde, as previstas no inciso XIV do artigo
5.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal,
as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 10 - O Serviço de Promoção e
Evolução Funcional tem, por meio de suas Equipes
Técnicas, as atribuições previstas nos incisos IV
e V do artigo 6.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 11 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de apoio administrativo ás
atividades relacionadas com a aplicação dos institutos da
promoção e da evolução funcional;
II - em relação ao expediente, as previstas no artigo 13 deste decreto.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede
Artigo 12 - O Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Frequência e
Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Cadastro Funcional e de
Cargos, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 13.242, de
12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - São
atribuições comuns às Seções do
Serviço de Pessoal da Administração Superior e da
Sede, em suas respectivas áreas de atuação, as
previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VIII
Das Seções de Expediente
Artigo 13 - As Seções de Expediente
têm, no âmbito de suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem
e o das unidades técnicas, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
IV - em relação ao controle de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 14 - Ao Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
e) encaminhar papéis e processos diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
os assuntos neles tratados;
f) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 27 e, enquanto dirigente de unidade de despesa, as
previstas no artigo 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro
de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restrição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 15 - O Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria da Saúde, tem as competências previstas nos
incisos I e II do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor da Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal, dos
Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de
Níveis Equivalentes
Artigo 16 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro e
Expediente de Pessoal, aos Dirigentes de Centro, aos Diretores de
Serviço e aos Dirigentes de Grupo Técnico, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 17 - O Diretor da Divisão de Cadastro e
Expediente de Pessoal tem, no âmbito da Secretaria da
Saúde, as competências previstas no inciso III do artigo
32 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 18 - O Diretor do Serviço de Pessoal da
Administração Superior e da Sede tem, em sua área
de atuação, as competências previstas no artigo 33
do Decreto n.º 13.242, de
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 19 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 20 - São competências comuns ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao Supervisor da Equipe de
Assistência Técnica, aos Dirigentes de Centro, ao Diretor
da Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal, aos Dirigentes
de Grupo Técnico e aos Diretores de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de
fundamento legal;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 21 - São competências comuns âs
autoridades mencionadas no artigo anterior, aos Analistas Supervisores
e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
e) manter seus superiores imediatos pcrmanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplicação de procedimento e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme for o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestandose, conclusivamente, a
respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, requisitar material permanente ou de
consumo.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 22 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Das Modificações de Unidades
Artigo 23 - As unidades a seguir relacionadas ficam transferidas para o Departamento de Recursos Humanos na seguinte conformidade:
I - da Divisão de Normas Técnicas do Departamento
Técnico-Normativo para o Centro de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos, a Seção de
Adestramento de Pessoal, com a denominação alterada para
Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
II - da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria;
a) para o Centro de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos, a Seção de Seleção, do
Serviço de Estudos e Normas, com a denominação
alterada para Seção de Apoio à
Seleção;
b) para o Centro de Legislação de Pessoal:
1. a Seção de Direitos e Deveres, do Serviço
de Estudos e Normas, com a denominação alterada para
Seção de Informações;
2. a Seção de Normas e Auditoria, do Serviço
de Estudos e Normas, com a denominaço alterada para a
Seção de Expediente;
c) para a Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal:
1. as Seções de Cargos e Funções, de
Classificação e Movimentação de Pessoal e
de Registros Gerais, do Serviço Central de Cadastro, com suas
denominações alteradas para Seções de
Cadastro;
2. a Seção de Lavratura de Atos, com a
denominação alterada para Seção de
Expediente de Pessoal;
d) para o Serviço de Promoção e
Evolução Funcional, a Seção de
Promoções, com a denominação alterada para
Seção de Apoio Administrativo;
e) para o Serviço de Pessoal da
Administração Superior e da Sede, a Seção
de Administração do Pessoal da Sede, com a
denominação alterada para Seção de
Freqüência e Expediente de Pessoal;
f) o Serviço de Estudos e Normas, com a
denominação alterada para Serviço de Pessoal da
Administração Superior e da Sede.
Artigo 24 - Passa a subordinar-se diretamente ao Diretor
do Departamento de Administração da Secretaria a
Seção de Processos e Sindicância da Divisão
de Pessoal.
Artigo 25 - Ficam extintas as seguintes unidades do
Departamento de Administração da Secretaria, previstas no
artigo 129 do Decreto n.º 52.182,de 16 de julho de 1969:
I - a Divisão de Pessoal e as seguintes unidades integrantes de sua estrutura:
a) o Setor de Expediente;
b) o Serviço Central de Cadastro;
II - a Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal;
III - o Conselho de Administração.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 26 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos
integrará, na qualidade de membro, o Conselho
Técnico-Administrativo da Secretaria da Saúde.
Artigo 27 - As atribuições das unidades e
as competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 28 - As designações para as
funções de direção, supervisão ou
chefia das unidades técnicas previstas neste decreto
recairão em funcionários ou servidores que possuam
habilitação profissional legal de nível
universitário e os seguintes requisitos de experiência:
I - para a direção do Departamento de Recursos
Humanos, experiência profissional comprovada, mínima de 5
(cinco) anos, em atividades de planejamento e/ou de
direção de unidades da área de recursos humanos:
II - para a supervisão da Equipe de Assistência
Técnica e para a direção dos Centros,
experiência profissional comprovada, mínima de 3
(três) anos, em atividades relacionadas com as
funções a serem desempenhadas;
III - para a direção dos Grupos Técnicos e
do Serviço de Promoção e Evolução
Funcional, experiência profissional comprovada, mínima de
2 (dois) anos, em atividades relacionadas com as funções
a serem desempenhadas;
IV - para a supervisão das Equipes Técnicas e para
a chefia da Seção de Apoio Técnico ao
Desenvolvimento de Recursos Humanos, experiência profissional
comprovada, mínima de 1 (um) ano, em atividades relacionadas com
as funções a serem desempenhadas.
Artigo 29 - Passarão a atuar de forma integrada
com o Departamento de Recursos Humanos as seguintes unidades da
Secretaria da Saúde:
I - as Seções e os Setores de Adestramento de
Pessoal das Divisões ou Serviços de Estudos e Programas;
II - o Serviço de Formação e Adestramento
de Pessoal do Departamento de Técnica Hospitalar da
Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
III - as unidades de pessoal.
Artigo 30 - A definição e a
organização dos órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da
Saúde serão objeto de decretos específicos, a
serem baixados gradativamente.
Artigo 31 - O Secretário da Saúde
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das novas
unidades e para complementar a implantação de unidades
já em funcionamento, previstas neste decreto.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente os itens
2, 3 e 7 do artigo 129 e os artigos 132, 133, 136, 137, exceto §
5.º, e 140 do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de agosto de 1984.
DECRETO N. 22.527, DE 6 DE AGOSTO DE 1984
Define o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria da Saúde e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 4.º -
VI -...
onde se lê: pelos órgãos de ou autoridades competentes.
leia-se: pelos órgãos ou autoridades competentes.
artigo 5.° -
V. -
onde se lê: expedieente de pessoal
leia-se: expediente de pessoal
artigo 6.°-...
onde se lê: do Deartamento de Recursos Humanos ...
leia-se: do Departamento de Recursos Humanos ...
Artigo 14.º -
IV-
b)
6. ...
onde se lê: e a restrição da garantia.
leia-se: e a restituição da garantia.
Artigo 18.º - ...
onde se lê: do Decreto n.° 13.242, de
leia-se: do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.