DECRETO N. 22.543, DE 9 DE AGOSTO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município e comarca de Lucélia, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel a seguir caracterizado, constituído de um terreno com a área de 177,75 m2 (cento e setenta e sete metros e setenta e cinco decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Lucélia, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários - Faixa de Servidão de Passagem do Emissário, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Manoel Marques Caldeira Junior, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n. ° 851/82 SAT e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.° 602, a saber: Propriedade n.° 602/26 partindo do cruzamento do eixo da Rua Carlos Gomes com o eixo da Rua Senador Queiroz Filho, segue com rumo 19°00' SW por uma distância de 73,00 m, onde atinge o ponto "A", situado junto ao alinhamento da Rua Carlos Gomes; daí, segue pela linha limite de servidão com rumo 13°06' SW, confrontando com a Rua Carlos Gomes por uma distância de 2,00 m, onde atinge o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a servidão com rumo 76°54' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 88,50 m, onde atinge o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo 07°27' NW, confrontando com a faixa de servidão de passagem do emissário existente por uma distância de 2,14 m, onde atinge o ponto "D"; daí, deflete novamente à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão com rumo 76°54' SE, confrontando com terras de propriedade do Sr. Sebastião Frigo por uma distância de 89,25 m, onde atinge o ponto "A", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do dîsposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de agosto de 1984.