DECRETO N. 22.556, DE 14 DE AGOSTO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a tíítulo precário, pelo prazo de cinco anos, em favor da Rádio e Televisão Bandeirantes S/A, de imóvel que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante da exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1 ° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
em favor da Rádio e Televisão Bandeirantes S/A, do imdvel
consistente em área de tetreno, com superficie de 1 400,00m2 (um
mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Pico do
Jaraguá, pertencente ao Parque Estadual do Jaraguá,
município e comarca desta Capital, com as medidas,
características e confrontações constantes do
memonal descritivo e planta anexos ao processo número 21 718/61, da
Procuradona Geral do Estado, a saber: "As divisas desta área
iniciam-se no ponto "PP" situado a 18,50m e rumo magnético NW
06"07' do centro do Pico mais alto, onde será erguido o
monumento S Paulo Apostolo, daí, seguem o rumo 76°37' SE na
distância de 20,50m até o ponto "B", daí, defletem
a direita e seguem com o rumo SW 13"23' e distância de 40,00m
até encontrarem o ponto "M2) daí, defletem à
direita e seguem com o rumo NW 76°37' e uma distância de
35,00m até encontrarem o ponto "C", daí, defletem à
direita e seguem com o rumo 13°23' NE e uma distância de
40,00m, até encontrarem o ponto "D", daí, defletem à
direita e seguem com o rumo de 76°37' SE e uma distância de
14,50m até encontrar o ponto "PP", origem da
descrição, encerrando uma área de 1.400,00m2.Na
parte central do citado imóvel existe uma passagem de 2,00m de
largura por 41,00m de comprimento, que da acesso a
continuação do espigão do pico."
§ 1 ° - O imóvel destina-se à instalação de torre de televisão e respectivos transmissores.
§ 2 ° - A
permissão de uso será efetuada mediante a lavratura, na
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do termo
próprio, do qual constarão, além de outras e no
que couber, as condições e as obrigações a
cargo da permissionária, enumeradas na Lei n.° 7.459, de 16
de novembro de 1962.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1984.