DECRETO N. 22.565, DE 15 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários da Universidade Estadual de Campinas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2.º - Ficam incluídos, no Anexo II do Decreto n.° 12.179, de 29 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os prazos fixados nos artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados, para os funcionários da Universidade Estadual de Campinas, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As transformações de cargos de funcionários, previstas na Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência da alteração dos artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e da inclusão de cargos de que trata o artigo 2.° deste decreto, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A retratação deverá ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo decorrente da transformção prevista neste artigo far-se-á com base na situação do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos artigos 4.° e 5.° das Disposições Transitóriasda Lei Complementar n.°180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 6.º - Para os funcionários da Universidade Estadual de Campinas, fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção fixado no artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento-programa vigente da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeiranres, 15 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de agosto de 1984.

ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DO DECRETO N.° 22.565, DE 15 DE AGOSTO DE 1984