DECRETO N. 22.565, DE 15 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.° 209, de 17 de
janeiro de 1979, aos funcionários da Universidade Estadual de
Campinas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação do Secretário da
Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2.º - Ficam incluídos, no Anexo II do Decreto
n.° 12.179, de 29 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os prazos fixados nos artigos 5.° e
6.° das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, serão
contados, para os funcionários da Universidade Estadual de
Campinas, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As transformações de cargos de
funcionários, previstas na Lei Complementar n.° 209, de 17
de janeiro de 1979, em decorrência da alteração dos
artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, e da inclusão de cargos de que trata o artigo 2.°
deste decreto, dependerão de requerimento a ser formulado dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
Artigo 5.º - Ao funcionário que tenha se valido da
opção prevista no artigo 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, fica assegurado o direito de retratação,
hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no
cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A
retratação deverá ser manifestada dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O
enquadramento do cargo decorrente da transformção
prevista neste artigo far-se-á com base na
situação do qual o funcionário era titular em 28
de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos artigos 4.° e 5.°
das Disposições Transitóriasda Lei Complementar
n.°180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 6.º - Para os
funcionários da Universidade Estadual de Campinas, fica reaberto
por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
deste decreto, o prazo para opção fixado no artigo 54 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no
orçamento-programa vigente da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978.
Palácio dos Bandeiranres, 15 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de agosto de 1984.
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DO DECRETO N.° 22.565, DE 15 DE AGOSTO DE 1984