DECRETO N. 22.577, DE 16 DE AGOSTO DE 1984

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei Estadual n.° 7.655, de 28 de dezembro de 1962, e tendo em vista os pareceres CEE n.°s264/84e 1.021/84 aprovados em sessões plenarias do Conselho Estadual de Educação e homologados pelo Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 56, 76, 77, 78, 183, 184 e 185 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 56:
"Artigo 56 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa serão constituidas, cada uma, de um docente de cada Instituto ou Faculdade, possuidor, pelo menos, do título de Livre-Docente e de representantes do Corpo Discente, na proporção de 1 / 5 (um quinto) dos membros de cada colegiado.
§ 1.° - As Camaras elegerão, anualmente, dentre seus membros, os respectivos presidentes, que terão, também, voto de desempate.
§ 2.° - O mandato dos membros de ambas as Câmaras é de 3 (três) anos, salvo o dos representantes do Corpo Discente, que e de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3.° - Ressalvado o disposto no § 2°, renovar-se-á, anualmente, por 1/3 (um terço), a composição das Câmaras, permitida a recondução.";
II - o artigo 76:
"Artigo 76 - A Congregação, órgão superior do Instituto ou Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.";
III - o artigo 77:
"Artigo 77 - A constituição da Congregação será, representativamente, a seguinte:
I - Diretor da Unidade;
II - Diretor Associado da Unidade;
III - 1 (um) dos Coordenadores dos Cursos de Graduação;
IV - 1 (um) dos Coordenadores dos Cursos de PósGraduação;
V - Chefes de Departamento;
VI - representantes do Corpo Docente;
VII - representantes do Corpo Discente;
VIII - de 1 (um) a 3 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
IX - representantes escolhidos segundo critério estabelecido pela Unidade.
§ 1.° - O número total dos membros da Congregação previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Unidade.
§ 2.° - Os representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número igual de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) representantes por nível, quando os houver.
§ 3.° - Por um período de 8 (oito) anos, a partir da publicação deste decreto, levar-se-á em conta, nas eleições para a representação docente prevista no inciso VI, o nível funcional da carreira (MS) em que estiver o docente.
§ 4.° - A representação do Corpo Discente, prevista no inciso VII, terá número correspondente a 1 / 5 (um quinto) dos membros da Congregação.
§ 5.° - Além dos membros previstos nos incisos de I a VIII, cada Unidade podera incluir outros membros na Congregação, segundo critério estabelecido pelo Instituto ou Faculdade, até o número de dez por cento do total dos membros da Congregação que sejam docentes, arredondando-se, para o número inteiro imediatamente superior, a fração que even tualmente se verificar. Se o critério estabelecido pela Unidade ensejar o aumento dos integrantes de uma representação eleita, os membros complementários dessa representação serão igualmente eleitos.";
IV - o artigo 78:
"Artigo 78 - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VI é de 2 (dois) anos e o dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso VII, e o do(s) representante(s) do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso VIII, é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.";
V - o artigo 183:
"Artigo 183 - As Congregações se instalarão nos termos do artigo 77, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Para a sua instalação, a composição de cada Congregação dependerá de aprovação do atual Conselho Diretor, mediante proposta do Colegiado provisório de cada Unidade, previsto no parágrafo único do artigo 264 do Regimento Geral.";
VI - o artigo 184:
"Artigo 184 - O Conselho Universitário somente se instalará após decorrido o prazo fixado no artigo 183 e mediante deliberação de 2/3 (dois terços) do atual Conselho Diretor.
Parágrafo único - Previamente à instalação do Conselho Universitário, o atual Conselho Diretor deliberará sobre as seguintes questões:
1. atribuições da Congregação;
2. composição e atribuições do Conselho Universitário;
3. Estatuto dos Servidores da UNICAMP;
4. Carreira Docente;
5. Quadro do Pessoal Docente e concursos.'';
VII - o artigo 185:
"Artigo 185 - Os cargos de Diretor de Unidade, Diretor Associado, Chefe de Departamento e Coordenador de Curso serão exercidos por professores que possuam um destes títulos: Doutor, Livre-Docente, Adjunto ou Titular.''.
Artigo 2.° - Ficam acrescentados aos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas os seguintes dispositivos:
I - o item 9 do artigo 5.°:
"9 - Instituto de Economia.";
II - a alínea "g" do item 5 do artigo 7.°:
"g) Bacharelado em História.";
III - o item 8-A do artigo 7.°:
"8-A - No Instituto de Economia:
a) Bacharelado em Ciências Econômicas.".
Artigo 3.° - Os artigos 93, 140, 141, 142, 269, 270 e 271 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.° 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 93:
"Artigo 93 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa serão constituídas, cada uma, de um docente de cada Instituto ou Faculdade, possuidor, pelo menos, do título de Livre-Docente e de representantes do Corpo Discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros de cada colegiado.
§ 1.° - As Câmaras elegerão, anualmente, dentre seus membros, os respectivos presidentes, que terão, também, voto de desempate.
§ 2.° - O mandato dos membros de ambas as Câmaras é de 3 (três) anos, salvo o dos representantes do Corpo Discente, que é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3.° - Ressalvado o disposto no § 2.°, renovar-se-á, anualmente, por 1/3 (um terço), a composição das Câmaras, permitida a recondução.";
II - o artigo 140:
"Artigo 140 - A Congregação, órgão superior do Instituto ou Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.";
III - O artigo 141:
"Artigo 141 - A constituição da Congregação será, representativamente, a seguinte:
I - Diretor da Unidade;
II - Diretor Associado da Unidade;
III - 1 (um) dos Coordenadores dos Cursos de Graduação;
IV - 1 (um) dos Coordenadores dos Cursos de PósGraduação;
V- Chefes de Departamento;
VI - representantes do Corpo Docente;
VII - representantes do Corpo Discente;
VIII - de 1 (um) a 3 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
IX - representantes escolhidos segundo critério estabelecido pela Unidade. 
§ 1.° - O numero total dos membros da Congregação previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Unidade.
§ 2.° - Os representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número igual de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) representantes por nível, quando os houver.
§ 3.° - Por um período de 8 (oito) anos, a partir da publicação deste decreto, levar-se-á em conta, nas eleições para a representação docente prevista no inciso VI, o nível funcional da carreira (MS) em que estiver o docente. 
§ 4.° - A representação do Corpo Discente prevista no inciso VII terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação. 
§ 5.° - Além dos membros previstos nos incisos de I a VIII, cada unidade poderá incluir outros membros na Congregação, segundo critério estabelecido pelo Instituto ou Faculdade, até o numero de dez por cento do total dos membros da Congregação que sejam docentes, arredondando-se, para o número inteiro imediatamente superior, a fração que eventualmente se verificar. Se o critério estabelecido pela Unidade ensejar o aumento dos integrantes de uma representação eleita, os membros complementários dessa representação serão igualmente eleitos.";
IV
- o artigo 142: 
"Artigo 142 - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VI é de 2 (dois) anos e o dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso VII, e o do(s) representante(s) do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso VIII, e de 1 (um) ano, permitida uma recondução.";
V - o artigo 269:
"Artigo 269 - As Congregações se instalarão, nos termos do artigo 141, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste decreto. 
Parágrafo único - Para a sua instalação, a composição de cada Congregação dependerá de aprovação do atual Conselho Diretor, mediante proposta do Colegiado provisório de cada Unidade previsto no parágrafo único do artigo 264 do Regimento Geral.";
VI - o artigo 270: 
"Artigo 270 - O Conselho Universitário somente se instalará após decorrido o prazo fixado no artigo 269 e mediante deliberação de 2/3 (dois terços) do atual Conselho Diretor. Parágrafo único - Previamente à instalação do Conselho Universitário, o atual Conselho Diretor deliberará sobre as seguintes questões:
1. atribuições da Congregação;
2. composição e atribuições do Conselho Universitário; 
3. Estatuto dos Servidores da UNICAMP; 
4. Carreira Docente;
5. Quadro do Pessoal docente e concursos.";
VII
- O artigo 271: 
"Artigo 271 - Os cargos de Diretor de Unidade, Diretor Associado, Chefe de Departamento e Coordenador de Curso serão exercidos por professores que possuam um destes títulos: Doutor, Livre Docente, Adjunto ou Titular." 
Artigo 4.° - Ficam acrescentados ao Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas os seguintes dispositivos: 
I - o inciso IX do artigo 5.°: 
"IX - Instituto de Economia.''; 
II - a alínea "g" do inciso V do artigo 8.°: 
"g) Bacharelado em História.'';
III - o inciso VIII-A do artigo 8.°: 
"VIII-A - No Instituto de Economia: 
a) Bacharelado em Ciências Econômicas.". 
Artigo 5.° - O artigo 175 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e o artigo 258 de seu Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Enquanto a Universidade não contar com o Conselho Universitário regularmente instalado nos termos dos artigos 184 dos Estatutos e 270 do Regimento Geral, as funções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, previstos nos artigos 42 dos Estatutos e 78 do Regimento Geral, serão exercidas por Conselho Diretor, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Estadual n.° 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis n.°s 9.715, de 30 de janeiro de 1967, e n.° 10.214, de 10 de setembro de 1968.
Parágrafo único - O Reitor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 59 dos Estatutos e 121 do Regimento Geral e seu substituto, em suas faltas e impedimentos, será o Coordenador Geral da Universidade, na forma do artigo 3.° da Lei n.° 9.715, de 30 de Janeiro de 1967, combinado com o parágrafo único do artigo 21 da Lei n.° 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova redação dada pela Lei n.° 9.715, de 30 de janeiro de 1967, o qual exercerá as funções de Vice-Reitor, nos termos do artigo 3.° do Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969". 
Artigo 6.° - A aplicação de artigos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e de seu Regimento Geral, correlacionados com a materia de que trata este decreto, será feita em consonância com as alterações ora introduzidas. 
Artigo 7.° - A representação da Universidade Estadual de Campinas nos Conselhos de Curadores da Fundação do Desenvolvimento Administrativo e da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE passará a ser feita por meio do Instituto de Economia criado pelo presente decreto. 
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: 
I - a alínea "b" do item 5 do artigo 7.° dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969;
II - a alínea "b" do inciso V do artigo 8.° do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo 'Decreto n.° 3.467, de 29 de março de 1974;
III- o artigo 4.° do Decreto n.° 20.932, de 20 de maio de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1984.