DECRETO N. 22.578, DE 17 DE AGOSTO DE 1984
Estabelece normas a serem
observadas na locação de imóveis pela
Administração centralizada e autárquica do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçães legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos contratos de locação de
imóveis celebrados pela Administração centralizada
e autárquica do Estado, como locatárias, serão
observadas as normas deste decreto.
Artigo 2.° - O prazo dos contratos será de 1 (um) ano, no mínimo, e de 5 (cinco) anos, no máximo.
§ 1.° - Os contratos
poderão ser prorrogados por igual período, e, assim,
sucessivamente, se não houver oposição de qualquer
das partes, comprovadamente recebida 60 (sessenta) dias antes do
término do prazo contratual ou de sua prorrogação.
§ 2.° - Findo o prazo
contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a
celebração de novo contrato de locação do
mesmo imóvel, de conformidade com o presente decreto.
Artigo 3.° - Os contratos
poderão conter cláusula de correção
monetária do aluguel, por períodos nunca inferiores a 12
(doze) meses, devendo fixar, neste caso, a época e as
condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1.° - Aplica-se às prorrogações de contrato o disposto neste artigo.
§ 2.° - Os reajustes
a que se refere este artigo serão automáticos,
independentes de solicitação do locador, e não
poderão ultrapassar a variação do valor nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)
ou outro índice que o substitua, com essa finalidade.
§ 3.° - Incumbe
à unidade de despesa interessada ou ao órgão
autárquico competente elaborar e, ao seu respectivo dirigente
aprovar, o cálculo da correção monetária,
bem como autorizar o pagamento do aluguel corrigido, ouvido o
órgão jurídico, sempre que necessário ou
conveniente.
§ 4.° - A
autorização de pagamento a que se refere o
parágrafo anterior será publicada no Diário
Oficial do Estado, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão.
Artigo 4.° - Os contratos
serão elaborados com observância das cláusulas
constantes do modelo padrão anexo a este decreto.
Artigo 5.° - Os processos administrativos referentes
à locação de imóveis, que terão
andamento urgente e preferencial, serão instruídos com
manifestação fundamentada do dirigente da unidade de
despesa interessada, ou do órgão autárquico
competente, contendo:
I -
demonstração da compatibilidade do valor do
aluguelproposto com os níveis dos aluguéis de
imóveis similares da mesma localidade;
II - os motivos da preferência pelo imóvel;
III - justificação da conveniência e oportunidade da locação;
IV - indicação da existência de recursos orçamentários suficientes para atendimento da despesa.
Parágrafo único -
O procedimento estabelecido neste artigo será observado com
relação à hipótese prevista no §
2.°, do artigo 2.° deste decreto.
Artigo 6.° - Verificada a
regularidade do processo e aprovada a minuta de contrato, o dirigente
da unidade de despesa, ou do órgão autárquico
competente, após submeter o expediente à
apreciação do Secretário de Estado ou do
Superintendente da Autarquia, autorizará a lavratura do
instrumento do contrato, indicando:
I - os fundamentos da autorização;
II - o prazo da locação;
III - o valor do aluguel;
IV - a reserva de recursos;
V - outras eventuais condições específicas.
Artigo 7.° - O contrato será publicado no
Diário Oficial do Estado, integralmente ou em extrato, dentro de
15 (quinze) dias de sua assinatura.
Artigo 8.° - Em casos excepcionais, mediante proposta
justificada do Secretário de Estado ou do Superintendente da
Autarquia, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a
celebração de contratos contendo cláusulas
não previstas no modelo anexo, bem como alteração
ou supressão das que a integram.
Artigo 9.° - Sempre que necessário, será ouvida a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou, quando se
tratar de Autarquia, o órgão técnico competente, sobre o
valor real e justo dos aluguéis a serem fixados.
Artigo 10 - A Procuradoria Geral do Estado e os
órgãos jurídicos das Autarquias ficam autorizados
a celebrar acordos judiciais, em processos pendentes, desde que os
respectivos autores-locadores se obriguem a observar o disposto neste
decreto.
Artigo 11 - As normas ora instituídas visam regular o
tratamento amigável da matéria a que se referem, não
abrangendo nem afetando os interesses judiciais, atuais ou futuros, de
defesa da Fazenda do Estado ou de suas autarquias, em processos
pendentes ou que vierem a ser instaurados, relativos a contratos em
vigor, ficando ressalvada, entretanto, a hipótese prevista no
artigo 10.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução
n.° 1.762, de 16 de agosto de 1966, salvo quanto aos contratos
celebrados na sua vigência, os quais poderão ser adaptados
às disposições deste decreto, mediante acordo dos
contratantes.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Sérgio João França, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1984.
Aos. . .. . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . na presença
das testemunhas infra-assinadas, compareceram partes
entre si justas e contratadas, a saber, de um lado, como locador(es), .
. . .. . . . .. . . . . . .. . . . .. . e, de outro, como
locatário, o Estado de São Paulo (ou a
Autarquia interessada), por sua Secretaria . . .. . . .. . . . neste
ato representado(a) pelo dirigente da unidade de despesa (ou pela
autoridade competente do órgão autárquico). . .. .
. . . . . . .. . . .. . . . . que assinam o presente contrato de
locação, pelo qual o primeiro signatário,
doravante te designado, simplesmente, Locador(a), aluga ao segundo
signatário, doravante denominado, simplesmente,
Locatário, o imóvel (descrição). . . .. . .
. .. . . .. . . . . . . .. . .. . . . .. . . . . . . .. . . . . . .
para a finalidade exposta no preâmbulo e sob as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Prazo de vigência - O prazo da
presente locação é de . . .. . . . .. . . . . ( .
. . . . .. ) anos, a começar em . . . .. . . . . .. . . .e a terminar em. . . . .. . . . . .. . . .. .
CLÁUSULA SEGUNDA - Prorrogação contratual - Findo o
prazo constante da cláusula primeira, o contrato, com todas as
suas cláusulas, por expressa vontade das partes manifestada
neste ato, prorrogar-se-á, por igual período, e, assim, sucessivamente,
salvo se, até 60 (sessenta) dias antes do término do
contrato ou de cada uma de suas prorrogações, houver
oposição de qualquer das partes, por escrito a do
locador, em forma de comunicação protocolada na unidade
de despesa interessada ou no órgão autárquico
competente, e, a do locatário, por ofício numerado, assinado
pela autoridade competente, ressalvado o disposto na Cláusula
Décima-terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aluguel - O aluguel mensal é de Cr$ .
. . . .. . . . . .. (Observação: A cláusula
3.ª terá esta redação nos casos em que
não ficar convencionada a correção
monetária do alugel. Quando o contrato estabelecer a
correção monetária do valor locativo, a
cláusula 3.ª terá a redação abaixo).
CLÁUSULA TERCEIRA - Aluguel - O aluguel mensal é de
Cr$................................. para os primeiros 12 (doze) meses
de locação. Esse aluguel será corrigido
monetariamente após cada período de 12 (doze) meses de
vigência, tendo como base da variação, no
período, do valor nominal da ORTN, ou outro índice que,
para esse fim, venha a ser estabelecido pela União. (Obs.: a
correção terá como limite máximo, a
variação nominal da ORTN, podendo, portanto, ser pactuada
em índice inferior a esse limite).
CLÁUSULA QUARTA - Correção do aluguel - O reajuste
do aluguel previsto na cláusula anterior será
automático, incumbindo ao locatário efetuar o
cálculo respectivo. (Observação: Esta
cláusula, obviamente, só constará dos contratos
que previrem a correção monetária do aluguel).
Havendo reclamação do locador quanto ao reajuste, o
locatário somente poderá ser considerado em mora
após decorridos 90 (noventa) dias, contados do protocolo da
reclamação na unidade de despesa ou no
órgão autárquico competente.
CLÁUSULA QUINTA - Faculdade do locatário - Nos três
primeiros meses do exercício orçamentário, em
virtude da possibilidade de atraso na expedição das
tabelas de distribuição do orçamento, no registro
de empenhos ou de outras providências de ordem administrativa,
inclusive em decorrência de correção do aluguel
previsto no contrato, não ocorrerá mora do
locatário, sendo-lhe facultado pagar os alugueis vencidos
durante o quarto mês.
CLÁUSULA SEXTA - Pagamento do aluguel - O aluguel e devido por
mês vencido e será pago por intermédio do Banco do
Estado de São Paulo S. A. ou da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo S.A., ou, ainda, de seus agentes ou
correspondentes, por meio de cheque nominativo, ordem de pagamento ou
documento equivalente, cuja emissão se dará à
vista de apresentação do atestado de
ocupação do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA - Direito do locador - A
percepção do aluguel em vigor, posto a
disposição do locador, cujo reajuste esteja, ainda, em
fase de processamento, não acarretará a perda de seu
direito de haver a diferença resultante do reajuste, tão
logo seja este concluído, conforme previsto neste contrato.
(Observação: Esta cláusula, como e evidente,
só será inserida nos contratos que previrem a
correção monetária do aluguel).
CLÁUSULA OITAVA - Impostos, taxas e contribuições
de melhoria - Os impostos de qualquer natureza e as
contribuições de melhoria, ainda que resultantes de lei
nova promulgada na vigência do contrato ou de suas
prorrogações, correrão por conta exclusiva do
locador, obrigando-se o locatário a pagar as despesas
ordinárias de condomínio, bem como os encargos de
limpeza, força e luz, água e saneamento.
CLÁUSULA NONA - Segurança do prédio - Tudo quanto
constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para
conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina,
correrá por conta do locador.
CLÁUSULA DÉCIMA - Obras - O locatário
poderá fazer no imóvel, por sua conta, mediante
autorização escrita do locador, as
modificações e as obras de adaptação que
julgar necessárias aos serviços do órgão
que no mesmo funcionar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Conservação - O
locatário deverá trazer o imóvel em boas
condições de limpeza e conservação, para
restituí-lo, quando findo ou rescindido o contrato, no estado em
que o recebeu, salvo as modificações e as obras
regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes
do uso normal do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Reparos necessários - O
locador deverá ser notificado por escrito, mesmo
extrajudicialmente, da necessidade da execução de obras
de sua responsabilidade, de acordo com a Cláusula Nona, e, se,
dentro de 30 (trinta) dias, com exceção das obras de
caráter urgente, que deverão ser atendidas imediatamente,
não tiver tornado as providências necessárias, o
locatário mandará executar os serviços,
descontando do aluguel e, pela terça parte, até
solução do débito, não só a despesa
efetuada como também a multa de 20 % (vinte por cento) sobre a
mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Rescisão pelo
locatário - Este contrato poderá ser rescindido, sem
qualquer direito a indenização ou multa, por proposta de
autoridade competente e mediante aviso prévio de 30 (trinta)
dias, se o Estado adquirir ou construir imóvel para abrigar o
órgão que ocupe o prédio locado, dele não mais
necessitando para qualquer outro serviço público, na
forma prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Segurança da
locação - O locador declara renunciar, durante a
vigência deste contrato, ou de suas prorrogações,
ao direito de rescindilo, com base no parágrafo único do
artigo 1.193, do Código Civil. Igualmente, obriga-se, por si e
seus sucessores, a garantir ao locatário, durante o prazo do
contrato e de suas prorrogações, o uso pacífico do
imóvel, e, no caso de venda, a fazer constar da escritura,
expressamente, a obrigação de serem integralmente
respeitadas, pelo comprador, as condições deste contrato.
Para este fim, será o contrato registrado na matrícula
correspondente do Cartório do Registro de Imóveis, na
forma da lei, constituindo, essas providências e os respectivos
onus financeiros, obrigação do locador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Despesas - Correrão por
conta do locador todas as despesas oriundas de lavratura e registro do
presente contrato e de suas prorrogações, bem como as de
sua eventual rescisão, salvo na hipótese de ocorrer esta
com fundamento na cláusula décima terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Cláusula penal - A parte
que infringir, total ou parcialmente, qualquer cláusula deste
contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 1 / 5 (um
quinto) do valor atualizado do contrato à época da
infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao
pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Valor do contrato O valor
total do presente contrato é de Cr$ ..............
(.............................................. ), devendo a despesa
correr à conta da categoria de programação .....
............................. do item 3.1.3.2-91 - aluguel de
imóveis (da unidade de despesa ou da autarquia). O saldo e as
despesas decorrentes de majoracoes previstas neste contrato
correrão por conta dos recursos orçamentários dos
exercícios subseqüentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Eficácia do contrato - O
presente contrato perderá sua eficácia se julgado ilegal
ou irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, e não houver
deliberação contrária da Assembléia
Legislativa. Ocorrendo a hipotese desta cláusula, o
locatário não será responsável por qualquer
indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Foro do contrato - Fica eleito o
foro da Capital do Estado de São Paulo para toda e qualquer
ação oriunda do presente contrato ou de suas
prorrogações.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas,
lavrou-se este termo em ................(.....) vias, por todos
assinadas, atendidas as formalidades legais.
São Paulo, de del984.
LOCADOR(ES): ............................................
LOCATÁRIO(S): ...........................................
TESTEMUNHAS
1)........................................................
Nome e qualificação - RG CPF
2) .......................................................
Nome e qualificação - RG CPF