DECRETO N. 22.578, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Estabelece normas a serem observadas na locação de imóveis pela Administração centralizada e autárquica do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçães legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos contratos de locação de imóveis celebrados pela Administração centralizada e autárquica do Estado, como locatárias, serão observadas as normas deste decreto.
Artigo 2.° - O prazo dos contratos será de 1 (um) ano, no mínimo, e de 5 (cinco) anos, no máximo.
§ 1.° - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, e, assim, sucessivamente, se não houver oposição de qualquer das partes, comprovadamente recebida 60 (sessenta) dias antes do término do prazo contratual ou de sua prorrogação.
§ 2.° - Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, de conformidade com o presente decreto.
Artigo 3.° - Os contratos poderão conter cláusula de correção monetária do aluguel, por períodos nunca inferiores a 12 (doze) meses, devendo fixar, neste caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1.° - Aplica-se às prorrogações de contrato o disposto neste artigo.
§ 2.° - Os reajustes a que se refere este artigo serão automáticos, independentes de solicitação do locador, e não poderão ultrapassar a variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou outro índice que o substitua, com essa finalidade.
§ 3.° - Incumbe à unidade de despesa interessada ou ao órgão autárquico competente elaborar e, ao seu respectivo dirigente aprovar, o cálculo da correção monetária, bem como autorizar o pagamento do aluguel corrigido, ouvido o órgão jurídico, sempre que necessário ou conveniente.
§ 4.° - A autorização de pagamento a que se refere o parágrafo anterior será publicada no Diário Oficial do Estado, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão.
Artigo 4.° - Os contratos serão elaborados com observância das cláusulas constantes do modelo padrão anexo a este decreto.
Artigo 5.° - Os processos administrativos referentes à locação de imóveis, que terão andamento urgente e preferencial, serão instruídos com manifestação fundamentada do dirigente da unidade de despesa interessada, ou do órgão autárquico competente, contendo:
I - demonstração da compatibilidade do valor do aluguelproposto com os níveis dos aluguéis de imóveis similares da mesma localidade;
II - os motivos da preferência pelo imóvel;
III - justificação da conveniência e oportunidade da locação;
IV - indicação da existência de recursos orçamentários suficientes para atendimento da despesa.
Parágrafo único - O procedimento estabelecido neste artigo será observado com relação à hipótese prevista no § 2.°, do artigo 2.° deste decreto.
Artigo 6.° - Verificada a regularidade do processo e aprovada a minuta de contrato, o dirigente da unidade de despesa, ou do órgão autárquico competente, após submeter o expediente à apreciação do Secretário de Estado ou do Superintendente da Autarquia, autorizará a lavratura do instrumento do contrato, indicando:
I - os fundamentos da autorização;
II - o prazo da locação;
III - o valor do aluguel;
IV - a reserva de recursos;
V - outras eventuais condições específicas.
Artigo 7.° - O contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, integralmente ou em extrato, dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura.
Artigo 8.° - Em casos excepcionais, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou do Superintendente da Autarquia, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de contratos contendo cláusulas não previstas no modelo anexo, bem como alteração ou supressão das que a integram.
Artigo 9.° - Sempre que necessário, será ouvida a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou, quando se tratar de Autarquia, o órgão técnico competente, sobre o valor real e justo dos aluguéis a serem fixados.
Artigo 10 - A Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos das Autarquias ficam autorizados a celebrar acordos judiciais, em processos pendentes, desde que os respectivos autores-locadores se obriguem a observar o disposto neste decreto.
Artigo 11 - As normas ora instituídas visam regular o tratamento amigável da matéria a que se referem, não abrangendo nem afetando os interesses judiciais, atuais ou futuros, de defesa da Fazenda do Estado ou de suas autarquias, em processos pendentes ou que vierem a ser instaurados, relativos a contratos em vigor, ficando ressalvada, entretanto, a hipótese prevista no artigo 10.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.° 1.762, de 16 de agosto de 1966, salvo quanto aos contratos celebrados na sua vigência, os quais poderão ser adaptados às disposições deste decreto, mediante acordo dos contratantes.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Sérgio João França, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1984.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Termo de Contrato de Locação, ao Estado de São Paulo, de. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., situado . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . , na cidade de . . . . .. . . . . . .. . . . . . . . , destinado . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . .  ou para qualquer outro serviço de interesse do Estado

Aos. . .. . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber, de um lado, como locador(es), . . . .. . . . .. . . . . . .. . . . .. . e, de outro, como locatário, o Estado de São Paulo (ou a Autarquia interessada), por sua Secretaria . . .. . . .. . . . neste ato representado(a) pelo dirigente da unidade de despesa (ou pela autoridade competente do órgão autárquico). . .. . . . . . . . .. . . .. . . . . que assinam o presente contrato de locação, pelo qual o primeiro signatário, doravante te designado, simplesmente, Locador(a), aluga ao segundo signatário, doravante denominado, simplesmente, Locatário, o imóvel (descrição). . . .. . . . .. . . .. . . . . . . .. . .. . . . .. . . . . . . .. . . . . . . para a finalidade exposta no preâmbulo e sob as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Prazo de vigência - O prazo da presente locação é de . . .. . . . .. . . . . ( . . . . . .. ) anos, a começar em . . . .. . . . . .. . . .e a terminar em. . . . .. . . . . .. . . .. .

CLÁUSULA SEGUNDA - Prorrogação contratual - Findo o prazo constante da cláusula primeira, o contrato, com todas as suas cláusulas, por expressa vontade das partes manifestada neste ato, prorrogar-se-á, por igual período, e, assim, sucessivamente, salvo se, até 60 (sessenta) dias antes do término do contrato ou de cada uma de suas prorrogações, houver oposição de qualquer das partes, por escrito a do locador, em forma de comunicação protocolada na unidade de despesa interessada ou no órgão autárquico competente, e, a do locatário, por ofício numerado, assinado pela autoridade competente, ressalvado o disposto na Cláusula Décima-terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA - Aluguel - O aluguel mensal é de Cr$ . . . . .. . . . . .. (Observação: A cláusula 3.ª terá esta redação nos casos em que não ficar convencionada a correção monetária do alugel. Quando o contrato estabelecer a correção monetária do valor locativo, a cláusula 3.ª terá a redação abaixo).

CLÁUSULA TERCEIRA - Aluguel - O aluguel mensal é de Cr$................................. para os primeiros 12 (doze) meses de locação. Esse aluguel será corrigido monetariamente após cada período de 12 (doze) meses de vigência, tendo como base da variação, no período, do valor nominal da ORTN, ou outro índice que, para esse fim, venha a ser estabelecido pela União. (Obs.: a correção terá como limite máximo, a variação nominal da ORTN, podendo, portanto, ser pactuada em índice inferior a esse limite).

CLÁUSULA QUARTA - Correção do aluguel - O reajuste do aluguel previsto na cláusula anterior será automático, incumbindo ao locatário efetuar o cálculo respectivo. (Observação: Esta cláusula, obviamente, só constará dos contratos que previrem a correção monetária do aluguel). Havendo reclamação do locador quanto ao reajuste, o locatário somente poderá ser considerado em mora após decorridos 90 (noventa) dias, contados do protocolo da reclamação na unidade de despesa ou no órgão autárquico competente.

CLÁUSULA QUINTA - Faculdade do locatário - Nos três primeiros meses do exercício orçamentário, em virtude da possibilidade de atraso na expedição das tabelas de distribuição do orçamento, no registro de empenhos ou de outras providências de ordem administrativa, inclusive em decorrência de correção do aluguel previsto no contrato, não ocorrerá mora do locatário, sendo-lhe facultado pagar os alugueis vencidos durante o quarto mês.

CLÁUSULA SEXTA - Pagamento do aluguel - O aluguel e devido por mês vencido e será pago por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S. A. ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou, ainda, de seus agentes ou correspondentes, por meio de cheque nominativo, ordem de pagamento ou documento equivalente, cuja emissão se dará à vista de apresentação do atestado de ocupação do imóvel.

CLÁUSULA SÉTIMA - Direito do locador - A percepção do aluguel em vigor, posto a disposição do locador, cujo reajuste esteja, ainda, em fase de processamento, não acarretará a perda de seu direito de haver a diferença resultante do reajuste, tão logo seja este concluído, conforme previsto neste contrato. (Observação: Esta cláusula, como e evidente, só será inserida nos contratos que previrem a correção monetária do aluguel).

CLÁUSULA OITAVA - Impostos, taxas e contribuições de melhoria - Os impostos de qualquer natureza e as contribuições de melhoria, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do contrato ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva do locador, obrigando-se o locatário a pagar as despesas ordinárias de condomínio, bem como os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento.

CLÁUSULA NONA - Segurança do prédio - Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina, correrá por conta do locador.

CLÁUSULA DÉCIMA - Obras - O locatário poderá fazer no imóvel, por sua conta, mediante autorização escrita do locador, as modificações e as obras de adaptação que julgar necessárias aos serviços do órgão que no mesmo funcionar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Conservação - O locatário deverá trazer o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo, quando findo ou rescindido o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Reparos necessários - O locador deverá ser notificado por escrito, mesmo extrajudicialmente, da necessidade da execução de obras de sua responsabilidade, de acordo com a Cláusula Nona, e, se, dentro de 30 (trinta) dias, com exceção das obras de caráter urgente, que deverão ser atendidas imediatamente, não tiver tornado as providências necessárias, o locatário mandará executar os serviços, descontando do aluguel e, pela terça parte, até solução do débito, não só a despesa efetuada como também a multa de 20 % (vinte por cento) sobre a mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Rescisão pelo locatário - Este contrato poderá ser rescindido, sem qualquer direito a indenização ou multa, por proposta de autoridade competente e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se o Estado adquirir ou construir imóvel para abrigar o órgão que ocupe o prédio locado, dele não mais necessitando para qualquer outro serviço público, na forma prevista neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Segurança da locação - O locador declara renunciar, durante a vigência deste contrato, ou de suas prorrogações, ao direito de rescindilo, com base no parágrafo único do artigo 1.193, do Código Civil. Igualmente, obriga-se, por si e seus sucessores, a garantir ao locatário, durante o prazo do contrato e de suas prorrogações, o uso pacífico do imóvel, e, no caso de venda, a fazer constar da escritura, expressamente, a obrigação de serem integralmente respeitadas, pelo comprador, as condições deste contrato. Para este fim, será o contrato registrado na matrícula correspondente do Cartório do Registro de Imóveis, na forma da lei, constituindo, essas providências e os respectivos onus financeiros, obrigação do locador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Despesas - Correrão por conta do locador todas as despesas oriundas de lavratura e registro do presente contrato e de suas prorrogações, bem como as de sua eventual rescisão, salvo na hipótese de ocorrer esta com fundamento na cláusula décima terceira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Cláusula penal - A parte que infringir, total ou parcialmente, qualquer cláusula deste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 1 / 5 (um quinto) do valor atualizado do contrato à época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Valor do contrato O valor total do presente contrato é de Cr$ .............. (.............................................. ), devendo a despesa correr à conta da categoria de programação ..... ............................. do item 3.1.3.2-91 - aluguel de imóveis (da unidade de despesa ou da autarquia). O saldo e as despesas decorrentes de majoracoes previstas neste contrato correrão por conta dos recursos orçamentários dos exercícios subseqüentes.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Eficácia do contrato - O presente contrato perderá sua eficácia se julgado ilegal ou irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, e não houver deliberação contrária da Assembléia Legislativa. Ocorrendo a hipotese desta cláusula, o locatário não será responsável por qualquer indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Foro do contrato - Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para toda e qualquer ação oriunda do presente contrato ou de suas prorrogações.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este termo em ................(.....) vias, por todos assinadas, atendidas as formalidades legais.
São Paulo, de del984.
LOCADOR(ES): ............................................
LOCATÁRIO(S): ...........................................
TESTEMUNHAS
1)........................................................
Nome e qualificação - RG CPF
2) .......................................................
Nome e qualificação - RG CPF