DECRETO N. 22.579, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e artigo 9º, da Lei n.º 3.941, de 6 de dezembro de 1983 e em decorrência do disposto na Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983 e o Decreto n.º 22.091, de 6 de abril de 1984. 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o orçamento da Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), de conformidade com os anexos deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1984.

14-84 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Campo de Atuação
A Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo tem por finalidade proporcionar pensão parlamentar aos vereadores e ex-vereadores e conceder pensão mensal a seus dependentes.
Legislação
Lei n.º 3.930 de 1.º de dezembro de 1983.
Decreto n.º 22.091 de 6 de abril de 1984.
Funcional-Programática
82 - Previdência - O escopo precipuo deste programa consiste na assistência previdenciaria aos vereadores, exvereadores e a seus dependentes.
492 - Previdência Social Geral - subprograma pelo qual se presta o amparo e assistência previdenciária aos vereadores, ex-vereadores e seus dependentes, inscritos mediante convênio entre as Camaras Municipais e o IPESP.

DECRETO N. 22.579, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo

Retificação do D.O. de 18-8-84


Nos anexos, abaixo especificados, leia-se como segue e não como constou:

NAF-17 - DISCRIMINATIVO DA DESPESA POR SUBPROGRAMAS A NÍVEL DE ELEMENTO