DECRETO N. 22.581, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Aplica a Lei Complementar n. º 341, de 6 de janeiro de 1984, aos Médicos do Subquadro de Cargos do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os atuais funcionários do Subquadro de Cargos do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n.º 388, de 13 de agosto de 1974, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em caráter efetivo, de Médico e de Médico Chefe, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior de Médico II, III ou IV, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimenmentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos dentre os mencionados no artigo anterior, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, para as classes anteriores aquela em que, nos termos do "caput" podera o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso ciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato dato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos nos, que, para esse fim, deverá considerar as características das instituições onde os funcionários prestam serviços, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da homologação do processo especial de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os cargos decorrentes da aplicação dos artigos 1.º e 2.º deste decreto serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto, que estejam desempenhando atividades de assistência médico-sanitária e hospitalar em unidades de prestação de serviço de saúde, farão jus a um Adicional de Local de Exercício na conformidade do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 5.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto, quando designados para o exercício de funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades de saúde caracterizadas, mediante decreto to, como especificas de Médico, farão jus a uma gratificação "pro labore'' na conformidade do disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 6.º - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o caso, o valor correspondente a 1 / 2 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem rem os artigos 4.º e 5 º deste decreto.
Artigo 7.º - Ao titular de cargo abrangido por este decreto aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e nos artigos 6.º e 9.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 8.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos decorrentes correntes de alterações de denominação previstas neste decreto computar-se-á, para efeito de observância do interstício, grau, necessário para que o funcionário concorra a promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 9.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário cujo cargo tenha tido sua denominação alterada por este decreto, ficam mantidos, sob os títulos que lhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º - O cargo do funcionário enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput''.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese de que trata o artigo 2. º deste decreto.
Artigo 10. - Na vacância serão extintos os cargos decorentes da aplicação dos artigos 1. º e 2. º deste decreto.
Artigo 11. - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento - programa vigente.
Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Sayad, Secretário da Fazenda
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1984.

DECRETO N. 22.581, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Aplica a Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, aos Médicos do Subquadro de Cargos do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.

Retificação do D.O. de 18-8-84

Artigo 6.° - ...
onde se lê: o valor correspondente a 1/2 (um doze avos)
leia-se: o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) ...