DECRETO N. 22.581, DE 17 DE AGOSTO DE 1984
Aplica a Lei Complementar n. º 341, de 6 de janeiro de 1984, aos Médicos do Subquadro de
Cargos do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras
e do Meio Ambiente
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar n.º
341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os atuais funcionários do Subquadro de
Cargos do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei
n.º 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração
introduzida pela Lei n.º 388, de 13 de agosto de 1974, sob a
responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente que, na data
da publicação deste decreto, forem titulares de cargos,
em caráter efetivo, de Médico e de Médico Chefe,
ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada
para Médico I e III, fixadas a Tabela, as referências
inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a
velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da
aplicação do artigo anterior poderão ser
reenquadrados em qualquer classe superior de
Médico II, III ou IV, da Tabela III do
Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as
referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e
17 e 32 da Escala de Vencimenmentos 7, a amplitude da classe em A-I e a
velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as
seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos dentre os mencionados
no artigo anterior, superior à soma dos interstícios fixados no
artigo 5.º da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de
1984, para as classes anteriores aquela em que, nos termos do "caput"
podera o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso ciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato dato,
será realizado pelo Órgão Central de Recursos
Humanos nos, que, para esse fim, deverá considerar as
características das instituições onde os
funcionários prestam serviços, no que se relacione ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mes subsequente ao da homologação do
processo especial de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os cargos
decorrentes da aplicação dos artigos 1.º e 2.º
deste decreto serão exercidos de acordo com as jornadas de
trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este
decreto, que estejam desempenhando atividades de assistência
médico-sanitária e hospitalar em unidades de
prestação de serviço de saúde, farão
jus a um Adicional de Local de Exercício na conformidade do
disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei Complementar
n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 5.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este
decreto, quando designados para o exercício de
funções de coordenação,
direção, assistência, supervisão, chefia e
encarregatura de unidades de saúde caracterizadas, mediante
decreto to, como especificas de Médico, farão jus a uma
gratificação "pro labore'' na conformidade do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 6.º - No cálculo da Gratificação
de Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o
caso, o valor correspondente a 1 / 2 (um doze avos) das quantias
mensalmente percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses
anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local
de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que
se referem rem os artigos 4.º e 5 º deste decreto.
Artigo 7.º - Ao titular de cargo abrangido por este decreto
aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e nos artigos
6.º e 9.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 8.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos
decorrentes correntes de alterações de
denominação previstas neste decreto computar-se-á, para
efeito de observância do interstício, grau,
necessário para que o funcionário concorra a
promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei
Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 9.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978, para o funcionário cujo cargo tenha tido sua
denominação alterada por este decreto, ficam mantidos,
sob os títulos que lhe são próprios, os pontos
consignados no respectivo prontuário até a data da
publicação deste decreto.
§ 1.º - O cargo do
funcionário enquadrar-se-á em referência
numérica situada tantas referências acima da inicial da
nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5
(cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput''.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese de que trata o artigo 2. º deste decreto.
Artigo 10. - Na vacância
serão extintos os cargos decorentes da aplicação
dos artigos 1. º e 2. º deste decreto.
Artigo 11. - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento - programa vigente.
Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º
de Janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Sayad, Secretário da Fazenda
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1984.
DECRETO N. 22.581, DE 17 DE AGOSTO DE 1984
Aplica a Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, aos Médicos do Subquadro de Cargos do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
Retificação do D.O. de 18-8-84
Artigo 6.° - ...
onde se lê: o valor correspondente a 1/2 (um doze avos)
leia-se: o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) ...