DECRETO N. 22.594, DE 22 DE AGOSTO DE 1984

Altera a estrutura da Secretaria do Interior e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9717, de 30 de janeiro de 1967, considerando rando a necessidade de se adaptar a estrutura da Secretaria do Interior em face da criação das Regiões de Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinto o Departamento de Ação Local da Secretaria do Interior.
Artigo 2.º - É criada a Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo, diretamente subordinada ao Secretário do Interior.
Artigo 3.º - Ficam subordinados ao Coordenador da Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo:
I - Gabinete do Coordenador, com Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Escritórios Regionais do Interior com sede em: São Paulo, Santos, Sorocaba, Vale do Ribeira, São José dos Cam- pos, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília;
IV - Escritórios Regionais do Governo;
V - Seção de Apoio as autoridades municipais;
VI - Seção de Administração.
Artigo 4.º - A Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo tem as seguintes atribuições:
I - executar, através dos Escritórios Regionais do Interior e dos Escritórios Regionais do Governo, os planos e programas elaborados pelo Departamento de Planejamento e Controle;
II - coordenar, acompanhar e controlar a atuação dos Escritórios Regionais do Interior e dos Escritorios Regionais do Governo.
Artigo 5.º - Os Escritórios Regionais do Governo, além das previstas no Decreto n.° 22.592, de 22 de agosto de 1984, têm, ainda, as atribuições de que trata o artigo 35 do Decreto n.° 8.873, de 25 de outubro de 1976.
Artigo 6.º - O Coordenador da Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo tem as competências previstas nos artigos 43, 46, 53 e 54 do Decreto n.° 8.873, de 25 de outubro de 1976.
Artigo 7.º - Os Diretores dos Escritórios Regionais do Governo, além das previstas no Decreto n.° 22.592, de 22 de agosto de 1984, têm, ainda, as competências previstas nos artigos 47, 51, 53 e 54 do Decreto n.° 8.873, de 25 de outubro de 1976.
Artigo 8.º - Instalados todos os Escritórios Regionais do Governo, com sede nas Regiões de Governo de uma determinada nada Região Administrativa, será extinto o respectivo Escritório Regional do Interior, de que trata os incisos III a XIII do artigo 11 do Decreto n.° 8.873, de 25 de outubro de 1976.
Parágrafo único - O remanejamento de pessoal e a redistribuição de equipamentos e de material permanente e de consumo far-se-ão aos Escritórios Regionais do Governo, na forma determinada pelo Secretário do Interior.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1984.