DECRETO N. 22.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

Altera a denominação dos cargos autárquicos de Guarda Rodoviário do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decrea:
Artigo 1.º - Os cargos autarquicos de Guarda Rodoviário, pertencentes ao Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, ficam, mediante opção dos interessados, com sua denominação alterada para Fiscal de Transportes Coletivos, referências inicial e final 2 e 19 da Escala de Vencimentos 2, amplitude da classe A-II e velocidade evolutiva VE-3. 
§ 1. º - Aplicar-se-á aos funcionários abrangidos por este artigo a Jornada Comum de Trabalho a que se refere o inciso II do artigo 70 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978. 
§ 2.º - Os cargos decorrentes da alteração de denominação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem. 
§ 3.º - Para fins de classificação nos graus, os ocupantes dos cargos de Guarda Rodoviário, a que alude este artigo, ficam assim classificados:
1. no grau "A", os de referência até 28;
2. no grau "B ", os de referência 31;
3. no grau "C", os de referência 34;
4. no grau "D", os de referência 36. 
§ 4.º - A opção a que se refere o "caput" deverá ser manifestada por escrito perante a autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto. 
Artigo 2.º - No que couber e nas mesmas bases, termos e condições, aplicam-se aos cargos de que trata este decreto as disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, estendidas ao Departamento de Estradas de Rodagem pelo Decreto n.º 11.937, de 25 de julho de 1978, e pelo Decreto n.º 17.070, de 22 de maio de 1981, respectivamente.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 4.º - As pensões devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, IPESP, aos atuais beneficiários de Guardas Rodoviários falecidos serão reajustadas de acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante da aplicação deste decreto. 
Parágrafo único - O reajuste será concedido mediante requerimento dos beneficiários dirigido ao Superintendente do Instituto da Previdência do Estado de São Paulo, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste decreto. 
Artigo 5. º - Ficam extintos no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem:
I - na data da vigência deste decreto, os cargos vagos de Guarda Rodoviário;
II - na vacância, os cargos de Guarda Rodoviário não optante nos termos deste decreto;
III - na vacância, os cargos de Fiscal de Transportes Coletivos que resultarem da aplicação do artigo 1.º.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamentoprograma do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1984.

DECRETO N. 22.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

Altera a denominação dos cargos autárquicos de Guarda Rodoviário do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
onde se lê: aplicação.
leia-se: publicação.