DECRETO N. 22.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984
Altera a denominação dos cargos autárquicos de Guarda Rodoviário do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decrea:
Artigo 1.º - Os cargos autarquicos de Guarda
Rodoviário, pertencentes ao Quadro do Departamento de Estradas
de Rodagem, ficam, mediante opção dos interessados, com
sua denominação alterada para Fiscal de Transportes
Coletivos, referências inicial e final 2 e 19 da Escala de
Vencimentos 2, amplitude da classe A-II e velocidade evolutiva
VE-3.
§ 1. º - Aplicar-se-á aos funcionários
abrangidos por este artigo a Jornada Comum de Trabalho a que se refere
o inciso II do artigo 70 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978.
§ 2.º - Os cargos decorrentes da
alteração de denominação prevista neste
artigo ficam integrados na Tabela III do Subquadro de Cargos
Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 3.º - Para fins de classificação nos
graus, os ocupantes dos cargos de Guarda Rodoviário, a que alude
este artigo, ficam assim classificados:
1. no grau "A", os de referência até 28;
2. no grau "B ", os de referência 31;
3. no grau "C", os de referência 34;
4. no grau "D", os de referência 36.
§ 4.º - A opção a que se refere o "caput"
deverá ser manifestada por escrito perante a autoridade
competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste decreto.
Artigo 2.º - No que couber e nas mesmas bases, termos e
condições, aplicam-se aos cargos de que trata este
decreto as disposições da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978, e da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril
de 1981, estendidas ao Departamento de Estradas de Rodagem pelo Decreto
n.º 11.937, de 25 de julho de 1978, e pelo Decreto n.º 17.070,
de 22 de maio de 1981, respectivamente.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 4.º - As pensões devidas pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, IPESP, aos atuais
beneficiários de Guardas Rodoviários falecidos
serão reajustadas de acordo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante da aplicação
deste decreto.
Parágrafo único - O reajuste será concedido
mediante requerimento dos beneficiários dirigido ao
Superintendente do Instituto da Previdência do Estado de
São Paulo, no prazo de 90 (noventa) dias da data da
publicação deste decreto.
Artigo 5. º - Ficam extintos no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem:
I - na data da vigência deste decreto, os cargos vagos de Guarda Rodoviário;
II - na vacância, os cargos de Guarda Rodoviário não optante nos termos deste decreto;
III - na vacância, os cargos de Fiscal de Transportes Coletivos que resultarem da aplicação do artigo 1.º.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias do orçamentoprograma
do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1984.
DECRETO N. 22.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984
Altera a denominação dos cargos autárquicos de Guarda Rodoviário do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
onde se lê: aplicação.
leia-se: publicação.