DECRETO N. 22.690, DE 12 DE SETEMBRO DE 1984

Autoriza a celebração de convênios, com Municípios, para implantação de projetos visando a implementação do Programa de Apoio aos Municípios para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 34, inciso XVI, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Titular da Secretaria Extraordinária de Descentralização e Participação autorizado a celebrar convênios com os municípios de Águas de Lindóia, Andradina, Angatuba,Campos do Jordão, Cruzeiro, Itapevi, Osasco, Penápolis, Pereira Barreto, Taubaté, Santo Anastácio e São João da Boa Vista, para a implantação de projetos destinados à implementação do Programa de Apoio aos Municípios para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados, nos termos do modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada Município.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Edmur Arnaldo Chieregatto, respondendo pelo expediente da Secretaria Extraordinária de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de setembro de 1984.

CONVÊNIO que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria Extraordinária de Descentralização e Participação e o Município de............... para o estabelecimento do Programa de Apoio aos Municípios para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA - visando a implantação, em âmbito municipal, de Projetos Alternativos de Desenvolvimento Sócio-Econômico em setores de atividades, cuja abrangência possibilite a criação de novas oponunidade de capitalização social, a partir de investimentos que assegurem efeitos multiplicadores, a curto, médio e longo prazos.
Pelo presente instrumento, de um lado, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria Extraordinária de Descentralização e Participação, com sede na Capital, à Rua Antonio de Godoy, 122, neste ato representada por seu Titular, Franco Baruselli, devidamente autorizado pelo Senhor Governador, nos termos do Decreto n.° 22.690, de 12 de setembro de 1984, a seguir denominada simplesmente Secretaria e, de outro lado, o Município de ............., ora representado pelo Prefeito Municipal, Senhor, ............ devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° ..........., adiante chamado apenas Município, fica celebrado o presente convênio, a ser regulado pelas cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA 1.ª - Objetivo - O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento do Programa de Apoio aos Municípios para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA - visando a implantação, no âmbito do Município de ....................... de Projetos Alternativos de Desenvolvimento Sócio-Econômico em Setores de Atividades, cuja abrangência possibilite a criação de novas oportunidades de capitalização social, a partir de investimentos que assegurem efeitos multiplicadores, a curto, médio e longo prazos.

CLÁUSULA 2.ª - Obrigações da Secretaria - A Secretaria assume as seguintes obrigações perante as autoridades administrativas do Município:
I - cooperar com assistência técnica e financeira, colimando com:
a) contribuição de Cr$.............. ( ............ cruzeiros) para ser utilizada na execução dos seguintes projetos alternativos:
b) assessoria técnica aos dirigentes dos projetos alternativos acima discriminados;
c) avaliação sistemática da execução dos projetos alternativos, preferencialmente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses, a patir da data de celebração deste convênio:
d) sugerir alterações no desenvolvimento dos projetos alternativos.
II - promover atividades relacionadas com a integração setorial necessária para a execução dos projetos alternativos.

CLÁUSULA 3.ª - Obrigações do Município - Compete ao Município:
I - elaborar os projetos alternativos;
II - juntar planilha de cada projeto alternativo, bem como uma cópia de cada projeto técnico ou atividade relacionada com cada projeto alternativo que, pela legislação em vigor, exija responsabilidade profissional específica;
III - designar, formalmente, o dirigente de cada projeto alternativo, podendo, no caso, atribuir a um único dirigente, a responsabilidade pela direção de vários projetos alternativos, de acordo com as condições que melhor se adaptarem à administração do Município;
IV - executar as etapas dos projetos alternativos, de acordo com os cronogramas apresentados, e, nos casos de alterações em vista de fatores fora do seu controle, informar a Secretaria essas alterações e apresentar cronograma devidamente revisado;
V - promover a eficiência das aplicações financeiras e de outros bens econômicos utilizados nos projetos alternativos;
VI - acompanhar, sistematicamente, a execução dos projetos alternativos, bem como encaminhar à Secretaria relatórios dos resultados obtidos, quando cada projeto alternativo atingir sua maturação prevista no respectivo cronograma.

CLÁUSULA 4.ª - Disposições Finais
a) o presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade da aprovação governamental, ao Termo de Aditamento, de conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da Constituição Estadual.
b) fica eleito o Fórum João Mendes Júnior, da Capital de São Paulo, para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio que não possam ser resolvidas por comum acordo entre os partícipes.
São Paulo,     de            de 1984.
Secretário de Estado
Prefeito Municipal de Testemunhas:
1)
2)