DECRETO N. 22.690, DE 12 DE SETEMBRO DE 1984
Autoriza a celebração de convênios, com Municípios, para implantação de projetos visando a implementação do Programa de Apoio aos Municípios para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com a competência que lhe é atribuída pelo artigo
34, inciso XVI, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Titular da Secretaria
Extraordinária de Descentralização e
Participação autorizado a celebrar convênios com os
municípios de Águas de Lindóia, Andradina,
Angatuba,Campos do Jordão, Cruzeiro, Itapevi, Osasco,
Penápolis, Pereira Barreto, Taubaté, Santo
Anastácio e São João da Boa Vista, para a
implantação de projetos destinados à
implementação do Programa de Apoio aos Municípios
para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA.
Parágrafo único - Os convênios serão
celebrados, nos termos do modelo anexo, respeitadas as peculiaridades
de cada Município.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Edmur Arnaldo Chieregatto, respondendo pelo expediente da Secretaria
Extraordinária de Descentralização e
Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de setembro de 1984.
CONVÊNIO que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria Extraordinária de Descentralização
e Participação e o Município de...............
para o estabelecimento do Programa de Apoio aos Municípios para
o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA - visando a
implantação, em âmbito municipal, de Projetos
Alternativos de Desenvolvimento Sócio-Econômico em setores
de atividades, cuja abrangência possibilite a
criação de novas oponunidade de
capitalização social, a partir de investimentos que
assegurem efeitos multiplicadores, a curto, médio e longo
prazos.
Pelo presente instrumento, de um lado, o Estado de São Paulo,
por sua Secretaria Extraordinária de
Descentralização e Participação, com sede
na Capital, à Rua Antonio de Godoy, 122, neste ato representada
por seu Titular, Franco Baruselli, devidamente autorizado pelo Senhor
Governador, nos termos do Decreto n.° 22.690, de 12 de setembro de
1984, a seguir denominada simplesmente Secretaria e, de outro lado, o
Município de ............., ora representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor, ............ devidamente autorizado pela Lei
Municipal n.° ..........., adiante chamado apenas Município,
fica celebrado o presente convênio, a ser regulado pelas
cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA 1.ª - Objetivo - O presente convênio tem por
objetivo o estabelecimento do Programa de Apoio aos Municípios
para o Desenvolvimento Alternativo - PAMDA - visando a
implantação, no âmbito do Município de
....................... de Projetos Alternativos de Desenvolvimento
Sócio-Econômico em Setores de Atividades, cuja
abrangência possibilite a criação de novas
oportunidades de capitalização social, a partir de
investimentos que assegurem efeitos multiplicadores, a curto,
médio e longo prazos.
CLÁUSULA 2.ª - Obrigações da Secretaria - A
Secretaria assume as seguintes obrigações perante as
autoridades administrativas do Município:
I - cooperar com assistência técnica e financeira, colimando com:
a) contribuição de Cr$.............. (
............ cruzeiros) para ser utilizada na execução
dos seguintes projetos alternativos:
b) assessoria técnica aos dirigentes dos projetos alternativos acima discriminados;
c) avaliação sistemática da
execução dos projetos alternativos, preferencialmente, de
2 (dois) em 2 (dois) meses, a patir da data de celebração
deste convênio:
d) sugerir alterações no desenvolvimento dos projetos alternativos.
II - promover atividades relacionadas com a
integração setorial necessária para a
execução dos projetos alternativos.
CLÁUSULA 3.ª - Obrigações do Município - Compete ao Município:
I - elaborar os projetos alternativos;
II - juntar planilha de cada projeto alternativo, bem como uma
cópia de cada projeto técnico ou atividade relacionada
com cada projeto alternativo que, pela legislação em
vigor, exija responsabilidade profissional específica;
III - designar, formalmente, o dirigente de cada projeto
alternativo, podendo, no caso, atribuir a um único dirigente, a
responsabilidade pela direção de vários projetos
alternativos, de acordo com as condições que melhor se
adaptarem à administração do Município;
IV - executar as etapas dos projetos alternativos, de acordo com
os cronogramas apresentados, e, nos casos de alterações
em vista de fatores fora do seu controle, informar a Secretaria essas
alterações e apresentar cronograma devidamente revisado;
V - promover a eficiência das aplicações
financeiras e de outros bens econômicos utilizados nos projetos
alternativos;
VI - acompanhar, sistematicamente, a execução dos
projetos alternativos, bem como encaminhar à Secretaria
relatórios dos resultados obtidos, quando cada projeto
alternativo atingir sua maturação prevista no respectivo
cronograma.
CLÁUSULA 4.ª - Disposições Finais
a) o presente convênio vigorará pelo prazo de 1
(um) ano, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por
iguais períodos automática e sucessivamente, até o
limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser
desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos
partícipes ou denúncia de qualquer deles, com
antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum
acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta
última hipótese, a necessidade da aprovação
governamental, ao Termo de Aditamento, de conformidade com o artigo 34,
inciso XVI, da Constituição Estadual.
b) fica eleito o Fórum João Mendes Júnior,
da Capital de São Paulo, para dirimir as dúvidas acaso
originárias deste convênio que não possam ser
resolvidas por comum acordo entre os partícipes.
São Paulo, de de 1984.
Secretário de Estado
Prefeito Municipal de Testemunhas:
1)
2)