DECRETO N. 22.694, DE 13 DE SETEMBRO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação e
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no distrito bairro do Serrote, município
e comarca de Registro, necessários à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.°,
6.° e 40, do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública,
para fins de desapropriação e instituição
de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo SABESP, por via
amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados,
constituídos de três terrenos medindo repectivamente 389,00
m² (trezentos e oitenta e nove metros quadrados), 1.437,00 m²
(um mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados) e 625,00
m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situados no Distrito Bairro do Serrote, Município
e Comarca de Registro, necessários à Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a
implantação do Sistema de Abastecimento de
Água-Reservado "R.1", Unidades Anexas, Adutora de Água
Tratada, Bruta e Acesso, ou a outro serviço público,
imóveis esses que constam pertencer a Manoel Vaz e Ferreira
Pinto e Kessao Kassuga, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.°s
901/81SOE e 828/81-SOE e respectivos memoriais descritivos, constantes
do processo n.° 901, a saber:
I - Propriedade n.° 901 /105 - Servidio - Partindo do eixo
do poço tubular profundo "P.1", segue com o rumo de 39°40'
SW por uma distância de 191,00m, onde atinge o ponto "1"; daí,
segue com o rumo de 23°40' SE por uma distância de 55,00m,
onde atinge o ponto "2"; dái, deflete à esquerda e segue com o
rumo de 87° 10' NE por uma distância de 67,00m, onde atinge o
ponto "3"; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 38° 10' NE
por uma distância de 87,00m, onde encontra o ponto "4";
daí, deflete à direita e segue com rumo de 81°20' NE
por uma distância de 55,50m, onde atinge o ponto "5"; daí,
deflete à direita e segue com rumo de 10°.20' SE por uma
distância de 118,00m, onde atinge o ponto "12", início desta
descrição; daí, deflete à esquerda e segue pela linha
limite da faixa da adutora com rumo de 79°40' NE por uma
distância de 194,00m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto "13", junto ao alinhamento da
Rua "A" (existente); daí, deflete à direita e segue pelo
referido alinhamento com rumo de 32°00' SE por uma distância
de 2,15m, até atingir o ponto "14"; daí, deflete à
direita e segue pela linha limite da faixa da adutora com rumo de
79°40' SW por uma distância de 195,00m, confrontando com
áreas remanescentes, até atingir o ponto "B", junto
à divisa das propriedades de Manoel Vaz e Ferreira Pinto, com
Kessao Kassuga; daí, deflete à direita e segue pela referida divisa com
rumo de 10°20' NW por uma distância de 2,00m, confrontando
com a propriedade de Kessao Kassuga, até atingir o ponto "12",
onde teve início a presente descrição perimétrica;
II - Propriedade n.° 901 /106:
a) Gleba 01 - Acesso (Servidão) - Partindo do eixo do
poço tubular profundo "P.1", segue com o rumo de 39°40' SW
por uma distância de 191,00m, onde atinge o ponto "1", início
desta descrição perimétrica; daí, segue pela linha
limite da faixa do acesso com rumo de 23°40' SE por uma
distância de 55,00m, confrontando com áreas remanescentes,
até atingir o ponto "2"; daí, deflete à esquerda e segue
com rumo de 87° 10' NE por uma distância de 67,00m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"3"; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 38°10' NE por uma
distância de 87,00 metros, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto "4"; daí, deflete à direita e
segue com rumo de 81°20' NE por uma distância de 55,50m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"5", junto a divisa das propriedades de Kessao Kassuga com Manoel Vaz e
Ferreira Pinto; daí, deflete à direita e segue pela referida divisa com
rumo de 10°20' SE por uma distância de 95,00m, confrontando
com a propriedade de Manoel Vaz e Ferreira Pinto, até atingir o
ponto "A'; daí, deflete à direita e segue com rumo de 79°40'
SW por uma distância de 4,00m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir oponto "6"; daí, deflete à direita e
segue pela linha limite da faixa do acesso com rumo de 10°20' NW
por uma distância de 91,00m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto "7"; daí, deflete á
esquerda e segue com rumo de 81°20' SW por uma distância de
50,00m, confrontando com áreas remanescentes,até atingir
o ponto "8"; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 38° 10' SW
por uma distância de 87,00m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto "9"; daí, deflete à direita e
segue com rumo de 87°10' SW por uma distincia de 72,00m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"10"; daí, deflete à direita e segue com rumo de 23°40' NW por uma
distância de 59,00m, confrontando com áreas remanescentes,
até atingir o ponto "11", junto a linha limite da faixa de
domínio do DNER - Rodovia Régis Bittencourt; daí, deflete
a direita e segue pela referida linha limite da faixa de dominio do
DNER com rumo de 88°30' NE por uma distância de 4,35m,
até atingir o ponto "12", onde teve início a presente
descrição perimétrica;
b) Gleba 02 - Reservação "R.1", Tratamento e Unidades Anexas.
Desapropriação - Tem início no ponto "A", situado na
divisa das propriedades de Kessao Kassuga com Manoel Vaz e Ferreira
Pinto, junto ao acesso; daí, segue pela referida divisa com rumo de
10°20' SE por uma distancia de 25,00m, confrontando com a
propriedade de Manoel Vaz e Ferreira Pinto, até atingir o ponto
"B"; daí, deflete à direita e segue com rumo de 79°40'SW por
uma distância de 25,00m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto "C"; daí, deflete à
direita e segue com rumo de 10°20'NW por uma distância de
25,00m, confrontando com áreas remanescentes, até atingir
o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue com rumo de
79°40'NE por uma distância de 25,00m, confrontando com
áreas remanescentes, até atingir o ponto "A", onde teve
início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP - Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1984.