DECRETO Nº 22.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984

Aplica a Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, aos Médicos dos Subquadros de Cargos e de Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º— Os Atuais funcionários do Subquadro da Cargos do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em caráter efetivo, de Médico e de Médico Chefe, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º — Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão se reenquadrados em qualquer classe superior de Médico II, III ou IV, da Tabela III do Subquadro de Cargos ( SQC-III), fixadas as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I — tempo de efetivo exercício em cargos dentre os mencionados no artigo anterior, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, para as classes anteriores àquela em que, nos termos do “caput” poderá o cargo ser reenquadrado;
II — classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º — O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º — O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do “curriculum vitae” apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características das instituições onde funcionários prestam serviços, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º — As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação do processo especial de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º — Os atuais servidores do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Artigo 4.º — As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior de Médico II, III ou IV, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I — tempo de efetivo exercício em funções-atividades de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, para as classes anteriores àquela em que, nos termos do “caput” poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II — classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º — Serão computados, para efeito do interstício de que trata o inciso I, os dias em que o servidor admitido pela legislação trabalhista estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias
2. casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença à servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
§ 2.º — O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 3.º — O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do “curriculum vitae” apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características das instituições onde os servidores prestam serviços, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 4.º — As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação do processo especial de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º — Os cargos e as funções-atividades decorrentes da aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º deste decreto serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º — Os ocupantes dos cargos e das funções-atividades abrangidos por este decreto, que estejam desempenhando atividades de assistência médico-sanitária e hospitalar em unidades de prestação de serviço de saúde, farão jus a um Adicional de Local de Exercício na conformidade do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 7.º — Os ocupantes dos cargos e das funções-atividades abrangidos por este decreto, quando designados para o exercício de funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades de saúde caracterizadas, mediante decreto, como específicas de Médico, farão jus a uma gratificação “pro labore” na conformidade do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 8.º — No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do vencimento ou salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12(um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e da gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 6.º e 7.º deste decreto.
Artigo 9.º — Aos titulares de cargos e aos servidores extranumerários ocupantes de funções-atividades abrangidos por este decreto aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e nos artigos 6.º e 9.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 10 — Aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista ocupantes de funções-atividades abrangidas por este decreto aplicar-se-á o disposto no artigo 9.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 11 — Relativamente aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades decorrentes de alterações de denominação previstas neste decreto, computar-se-á, para efeito de observância do interstício, no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou na função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 12 — Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha tido sua denominação alterada por este decreto, ficam mantidos, sob os títulos que lhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º — O cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5(cinco), do total de pontos consignados na forma referida no “caput”.
§ 2.º — O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de que tratam os artigos 2.º e 4.º deste decreto.
Artigo 13 — Na vacância serão extintos os cargos e as funções-atividades decorrentes da aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º deste decreto.
Artigo 14 — Este decreto aplica-se aos inativos cujos proventos são de responsabilidade da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único — Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponde a 91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 15 — As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 16 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1984.